TJES - 0021409-20.2007.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0021409-20.2007.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de demanda proposta por Raul Busatto Costa em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteou a condenação da parte demandada a pagar valor referente a expurgos inflacionários, decorrente de plano(s) econômico(s), cujos autos foram registrados sob o nº 0021409-20.2007.8.08.0024. 2.
Ao ensejo do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), o relator, Min.
Cristiano Zanin, proferiu o voto com o seguinte teor dispositivo: Dispositivo No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito.
Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF.
Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. É como voto. 3.
O julgamento da ADPF 165 foi concluído na esteira do voto do Relator, nos termos da seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. 4.
Assim, em ordem com o referido julgamento, visando a possibilitar aos poupadores a adesão do acordo coletivo, dentro do prazo ali fixado, determino: I) a intimação da(s) instituição(ões) financeira(s) demandada(s) para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar(rem) proposta(s) de acordo, em conformidade com o acordo coletivo realizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal; II) após a juntada da proposta de acordo, a intimação da parte autora para, em quinze (15) dias, manifestar-se quanto à aceitação do acordo proposto, atentando-se para os termos do julgamento da ADPF 165.
Vitória-ES, 3 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:49
Decorrido prazo de RAUL BUSATTO COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:45
Decorrido prazo de RAUL BUSATTO COSTA em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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