TJES - 0000641-17.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000641-17.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FLORENTINO LIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI - SP258328 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria rural por idade, intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, informando não ter interesse em seu prosseguimento. (ID. 39612506).
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pleito de desistência autoral, o requerido quedou-se inerte (ID. 65053871). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a exegese do § 4º do art. 485 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação.
No presente caso, verifico que a parte demandada chegou a ser citada, e não se manifestou quando devidamente intimada da concordância com a desistência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, porém suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FLORENTINO LIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FLORENTINO LIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:21
Processo Inspecionado
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16/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/02/2023 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/02/2023 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2023 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2023 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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