TJES - 5000768-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000768-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA AGRAVADO: JOANA PENHA MORELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlon Lelis Cândido Pereira, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em segunda instância nos autos do processo nº 5000984-52.2023.8.08.0014, sob o fundamento de que a parte agravada, Joana Penha Morello, foi beneficiária da Justiça Gratuita na sentença de primeiro grau, aplicando-se, assim, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, que suspende a exigibilidade dos encargos sucumbenciais até eventual comprovação da modificação da sua situação financeira.
Sustenta o agravante que a decisão combatida desconsiderou o fato de que a Justiça Gratuita foi expressamente indeferida à agravada em sede de Apelação Cível, conforme decidido por este Tribunal, que inclusive a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa.
Aduz que, sendo assim, a agravada não possui mais o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários sucumbenciais fixados podem ser exigidos.
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a decisão agravada contraria diretamente o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de causar-lhe prejuízos irreparáveis, uma vez que a exigibilidade do crédito encontra-se frustrada sem fundamento jurídico plausível.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento deve observar os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam: A relevância da fundamentação jurídica – Fumus boni iuris; O risco de dano irreparável ou de difícil reparação – Periculum in mora.
No caso concreto, resta demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que a decisão monocrática deste Tribunal indeferiu a Justiça Gratuita à agravada em segunda instância e, consequentemente, arbitrou honorários advocatícios recursais no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, não há como subsistir a decisão agravada, que aplicou indevidamente a regra do artigo 98, §3º, do CPC, pois o fundamento que justificava a suspensão da exigibilidade dos honorários deixou de existir a partir do indeferimento da gratuidade na fase recursal.
Além disso, o periculum in mora também se faz presente, na medida em que a manutenção da decisão recorrida inviabiliza o direito do agravante de ver cumprida a decisão judicial transitada em julgado, impedindo-o de executar o crédito que lhe foi conferido validamente pelo Tribunal.
Diante desse contexto, verifica-se manifesta ilegalidade na decisão agravada, a qual desconsiderou a revogação da gratuidade judiciária em grau recursal, frustrando a execução dos honorários de sucumbência arbitrados por este Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na decisão monocrática deste Tribunal, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cumpra-se.
Vitória (ES), 31 de janeiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
02/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:39
Desentranhado o documento
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02/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000768-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA AGRAVADO: JOANA PENHA MORELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlon Lelis Cândido Pereira, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados em segunda instância nos autos do processo nº 5000984-52.2023.8.08.0014, sob o fundamento de que a parte agravada, Joana Penha Morello, foi beneficiária da Justiça Gratuita na sentença de primeiro grau, aplicando-se, assim, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, que suspende a exigibilidade dos encargos sucumbenciais até eventual comprovação da modificação da sua situação financeira.
Sustenta o agravante que a decisão combatida desconsiderou o fato de que a Justiça Gratuita foi expressamente indeferida à agravada em sede de Apelação Cível, conforme decidido por este Tribunal, que inclusive a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa.
Aduz que, sendo assim, a agravada não possui mais o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários sucumbenciais fixados podem ser exigidos.
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a decisão agravada contraria diretamente o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de causar-lhe prejuízos irreparáveis, uma vez que a exigibilidade do crédito encontra-se frustrada sem fundamento jurídico plausível.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento deve observar os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam: A relevância da fundamentação jurídica – Fumus boni iuris; O risco de dano irreparável ou de difícil reparação – Periculum in mora.
No caso concreto, resta demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que a decisão monocrática deste Tribunal indeferiu a Justiça Gratuita à agravada em segunda instância e, consequentemente, arbitrou honorários advocatícios recursais no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, não há como subsistir a decisão agravada, que aplicou indevidamente a regra do artigo 98, §3º, do CPC, pois o fundamento que justificava a suspensão da exigibilidade dos honorários deixou de existir a partir do indeferimento da gratuidade na fase recursal.
Além disso, o periculum in mora também se faz presente, na medida em que a manutenção da decisão recorrida inviabiliza o direito do agravante de ver cumprida a decisão judicial transitada em julgado, impedindo-o de executar o crédito que lhe foi conferido validamente pelo Tribunal.
Diante desse contexto, verifica-se manifesta ilegalidade na decisão agravada, a qual desconsiderou a revogação da gratuidade judiciária em grau recursal, frustrando a execução dos honorários de sucumbência arbitrados por este Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na decisão monocrática deste Tribunal, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cumpra-se.
Vitória (ES), 31 de janeiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 13:07
Expedição de decisão.
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18/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:01
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/01/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 14:38
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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