TJES - 0001980-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001980-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES Advogado do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de Júlio César Leopoldo de Moraes pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 12º e 329, do Código Penal e ainda a conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006.
Após a regular instrução processual, vieram as alegações finais, tendo o IRMP pugnado pela absolvição da conduta de vias de fato e a condenação quanto aos demais crimes (ID 71887221).
A Defesa do acusado também apresentou alegações finais (ID 72915324). É o sucinto Relatório.
O processo encontra-se em trâmite nesta Vara Especializada em razão da Lei 11.340/2006.
Sucede que, após a análise dos autos, de fato, inexistem elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em face do acusado pela prática da conduta de vias de fato, o que em tese avocaria a competência deste Juízo.
Isto porque, a própria vítima em Juízo afirmou que “não houve agressão no dia dos fatos”.
Diante disso, cessa a competência deste Juízo, uma vez que esta Vara Especializada veda a aplicação de institutos despenalizadores ao acusado (art. 41, da Lei 9.099/95 e Súmula 536, do STJ).
Isto Posto, ABSOLVO o acusado pela prática da conduta do art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, III, do CPP.
Quanto aos demais crimes, DECLINO a competência a uma das Varas Criminais Residuais para processamento, local o qual poderá aplicar eventuais direitos aos institutos despenalizadores.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001980-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES Advogado do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de Júlio César Leopoldo de Moraes pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 12º e 329, do Código Penal e ainda a conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006.
Após a regular instrução processual, vieram as alegações finais, tendo o IRMP pugnado pela absolvição da conduta de vias de fato e a condenação quanto aos demais crimes (ID 71887221).
A Defesa do acusado também apresentou alegações finais (ID 72915324). É o sucinto Relatório.
O processo encontra-se em trâmite nesta Vara Especializada em razão da Lei 11.340/2006.
Sucede que, após a análise dos autos, de fato, inexistem elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em face do acusado pela prática da conduta de vias de fato, o que em tese avocaria a competência deste Juízo.
Isto porque, a própria vítima em Juízo afirmou que “não houve agressão no dia dos fatos”.
Diante disso, cessa a competência deste Juízo, uma vez que esta Vara Especializada veda a aplicação de institutos despenalizadores ao acusado (art. 41, da Lei 9.099/95 e Súmula 536, do STJ).
Isto Posto, ABSOLVO o acusado pela prática da conduta do art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, III, do CPP.
Quanto aos demais crimes, DECLINO a competência a uma das Varas Criminais Residuais para processamento, local o qual poderá aplicar eventuais direitos aos institutos despenalizadores.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:44
Declarada incompetência
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15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001980-96.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES Advogado do(a) REU: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
10/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
07/04/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 14:38
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:41
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2025 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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03/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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19/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:51
Juntada de Certidão - Intimação
-
18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 03:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/09/2024 18:15
Juntada de Certidão - Intimação
-
16/09/2024 17:48
Concedida a Liberdade provisória de JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES (REU).
-
16/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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06/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2024 14:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/09/2024 14:00
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR LEOPOLDO DE MORAES (REQUERIDO)
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:01
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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04/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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