TJES - 0008035-21.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0008035-21.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORDILHEIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória com requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por CORDILHEIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARIACICA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No id 47647341, a parte autora foi intimada para cumprir o despacho de fl. 95, sob pena de extinção.
No id 50075938, a parte autora, por meio de seu advogado, informou que a peticionária realizou baixa do CNPJ.
Por tal motivo, requereu a extinção do feito sem o julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito carece das condições da ação, notadamente o interesse processual e a capacidade postulatória.
Conforme petição protocolada pela própria parte autora, representada por seus advogados, a pessoa jurídica CORDILHEIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA efetuou a baixa de seu CNPJ perante a Junta Comercial.
A extinção da pessoa jurídica acarreta a perda superveniente da capacidade de ser parte e, consequentemente, da capacidade postulatória, elementos essenciais para o regular desenvolvimento do processo.
A certidão de não entrega do mandado de intimação, com a justificativa de "PESSOA NÃO ENCONTRADA" no endereço da requerente, corrobora a informação da baixa do CNPJ e a cessação de suas atividades, o que, de fato, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Nos termos do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de interesse processual, levam à extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono julgado que versa sobre similar temática: Execução de título extrajudicial – Ação ajuizada por pessoa jurídica já regularmente extinta – CNPJ baixado junto à Receita Federal e distrato arquivado perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da ação – Inexistência de capacidade postulatória e de interesse processual – Ilegitimidade ativa configurada – Inexistência de condições da ação que é matéria de ordem pública, cognoscível "ex officio" a qualquer tempo e grau de jurisdição – Ação extinta sem julgamento do mérito - – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00013461120138260493 SP 0001346-11 .2013.8.26.0493, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Pelo exposto, EXTINGO O PROCEDIMENTO em virtude da perda superveniente da pretensão na esteira do art. 485, IV e VI do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA/ES, 25 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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