TJES - 5000317-52.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000317-52.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS AURELIO ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 DESPACHO Localização e Citação da parte Ré Buscas de Endereços 1.
Resultando as diligências anteriores infrutíferas, ORDENO a busca de endereços da parte requerida. 1.1.
Determino, para tanto, a realização de pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER, com vistas à obtenção de dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
As diligências deverão ser realizadas pela Assessoria do Gabinete, por delegação expressa no sistema judicial. 1.3.
A remessa do processo à Secretaria Inteligente ficará condicionada à juntada aos autos dos resultados das pesquisas eletrônicas. 1.4.
Os endereços encontrados deverão ser extraídos por ferramenta de inteligência artificial (se disponível), devendo ser consignados no comando ou na certidão de juntada, evitando-se a inclusão de dados pessoais irrelevantes ou sensíveis. 2.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indique o endereço para o qual deverá ser direcionado o ato citatório; ii) informe a modalidade escolhida (Carta com AR, Mandado ou Carta Precatória); e iii) comprove o recolhimento das custas de citação, quando não for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1.
Com a indicação e comprovação, a serventia deverá retificar o cadastro e expedir o ato citatório de forma automática, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2.
Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deverá ser observado o disposto nos arts. 324 e 326 do Código de Normas da CGJES, com uso preferencial dos meios eletrônicos (PJe ou Malote Digital).
A parte autora deverá providenciar o recolhimento prévio das custas, ou, sendo inviável, diligenciar junto ao juízo deprecante a forma de recolhimento. 3.
Reforço que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, incumbe à parte autora diligenciar pela citação do réu, inclusive promovendo medidas extrajudiciais para localização com base nas informações obtidas.
Não cabe ao Judiciário promover citação em múltiplos endereços sem base concreta, sob pena de sobrecarregar a serventia com diligências infrutíferas. 4.
Não sendo localizado novo endereço e, frustrada a citação por Carta/AR com devolução por “endereço incorreto”, “ausência do destinatário”, “recusa”, ou “restrição de entrega por região”, deverá ser expedido Mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. 4.1.
No caso de devolução com a informação “Mudou-se”, não deverá haver nova tentativa, salvo hipótese fundamentada de ocultação maliciosa, a ser demonstrada pela parte interessada. 5.
A entrega da Carta com AR a terceiro somente será válida nas hipóteses admitidas: pessoa jurídica, condomínios ou loteamentos com portaria, desde que recebida por funcionário responsável. 6.
Restando frustradas todas as diligências, a parte autora deverá declarar expressamente que o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme art. 256, §3º, do CPC, requerendo a citação por edital. 6.1.
Advirto que a má-fé na alegação da incerteza do paradeiro poderá ensejar aplicação de multa (art. 258 do CPC), além da nulidade do ato. 7.
Com a declaração, desde já, autorizo a citação por edital, caso formulado o pedido nos termos do item anterior, com prazo de 30 (trinta) dias. 7.1.
A publicação do edital deverá observar os termos dos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações das Resoluções CNJ nº 569/2024 e 624/2025, mediante inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7.2.
Decorrido o prazo editalício e não apresentada defesa, reconheço a revelia da parte ré citada, nos termos da legislação vigente. 8.
Diante da revelia e citação por edital, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial da parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. 8.1.
Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Após manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Por fim, ressalto que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do réu (art. 240 do CPC), sendo exigida da parte autora a adoção, no prazo de 10 dias, das providências concretas para viabilizar a citação (art. 240, §§1º e 2º).
Requerimentos genéricos e desprovidos de diligência real não ensejam os efeitos interruptivos, se a demora decorrer da inércia da parte. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 16 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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04/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:44
Expedição de Mandado - citação.
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30/03/2023 16:47
Processo Inspecionado
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30/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 07:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 08:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 18:44
Expedição de Mandado - citação.
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18/02/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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