TJES - 5010490-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010490-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVADO: ELIZABETE GOMES DE FREITAS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A contra a r. decisão de id. 70620110 que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por ELIZABETE GOMES DE FREITAS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitar o somatório dos descontos de empréstimos na folha de pagamento da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, “sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Aduz o recorrente, em suma, não ser possível o deferimento da liminar antes de realizada audiência de conciliação.
Sustenta, ainda, que: a agravada não está em situação de superendividamento, pois sua renda líquida (R$ 2.634,51) é substancialmente superior ao mínimo existencial (R$ 600,00), não havendo prova de impossibilidade de subsistência; o crédito consignado regido por lei específica, como o da espécie, é legalmente excluído da análise de comprometimento do mínimo existencial; a decisão viola o princípio do pacta sunt servanda, interferindo em contrato válido e de forma unilateral; a medida é irreversível e causa grave prejuízo à agravante.
Requer, assim, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento. É o breve Relatório.
Passo a decidir. É de notório conhecimento que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Pois bem.
A questão em análise gira em torno da temática do superendividamento, a qual vem se tornando cada vez mais presente em nosso país pela facilidade e democratização de acesso ao crédito.
A inexistência de regramento específico viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor, levando-o ao estado de completa insolvência.
Nesta senda, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Não foi por outro motivo que as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 visaram a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, especialmente com a adoção de medidas que estimulem a conciliação e preservem o mínimo existencial dos consumidores.
Ao acrescentar o art. 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, o referido diploma legal assim previu acerca da conciliação no superendividamento: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Com amparo neste dispositivo, a ora agravada ajuizou a ação de origem visando a repactuação das dívidas contraídas, as quais estariam comprometendo sua subsistência, na medida em que a soma das parcelas de empréstimos consignados compromete mais de 69,05% de seus rendimentos líquidos.
O juízo primevo, ao receber a inicial, proferiu a decisão ora vergastada que, como dito, deferiu a medida liminar.
Entretanto, ao menos neste momento processual, em análise sumária dos fatos, não observo, na origem, a presença dos requisitos ao deferimento da liminar vindicada.
Ora, a proteção conferida pela dita legislação não implica na extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, muito menos de sua principal premissa, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos como corolário da manifestação volitiva da vontade.
A declaração de nulidade ou de abusividade, portanto, deve ser destinada àquelas situações excepcionais que, de fato, se enquadrem como tais, especialmente quando vislumbrada a existência de cláusula abusiva ou redunde em contrapartida excessiva e onerosa ao consumidor decorrente de circunstância alheia à sua vontade e não prevista no momento da formalização do negócio jurídico.
No caso em comento, pelo que denoto, a ora agravada reconhece que celebrou os contratos por livre e espontânea vontade, e não demonstrou, ao menos em princípio, eventuais nulidades em suas cláusulas.
Não vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris alegado pela autora na exordial, RECEBO o recurso e DEFIRO a antecipação da tutela pretendida pela parte agravante, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o magistrado de origem.
INTIME-SE o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o recorrente acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES. ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
10/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Decisão
-
10/07/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000696-36.2022.8.08.0044
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Thaylla Costa Brasiliense
Advogado: Mirieli Milli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 00:00
Processo nº 5011625-08.2023.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Oziel Tagarro Ribeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2023 10:17
Processo nº 0011366-68.2019.8.08.0035
Pedro Correia de Melo Filho
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2019 00:00
Processo nº 0018525-91.2002.8.08.0024
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Cridasa Cristal Destilaria Autonoma de A...
Advogado: Andre Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2002 00:00
Processo nº 5025759-33.2025.8.08.0024
Artur Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 16:18