TJES - 5007018-33.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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08/05/2025 15:56
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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02/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para GIUCIRLENE PEREIRA DE BORTOLI - CPF: *02.***.*44-57 (REQUERIDO) e SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GIUCIRLENE PEREIRA DE BORTOLI em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Edital - Intimação em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007018-33.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: GIUCIRLENE PEREIRA DE BORTOLI Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, movida por SOMA - VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, em desfavor de GIUCIRLENE PEREIRA DE BORTOLI.
Consta em id. 55100370 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, pugnando pela extinção do feito.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Isto posto, diante do acima exposto e da vigência do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em id. 55100370 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nada estabelecendo o acordo, as custas serão repartidas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90 § 2º do CPC e os honorários, caso não haja renúncia expressa, arbitro desde já em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC e artigo 24 do Estatuto da OAB/ES.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, as partes para que recolham, igualmente, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:56
Homologado o pedido de SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e GIUCIRLENE PEREIRA DE BORTOLI - CPF: *02.***.*44-57 (REQUERIDO)
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22/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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