TJES - 5001653-67.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001653-67.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES FREIRE REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL - PR119352 DESPACHO Cuida-se de ação proposta por LUCIANA RODRIGUES FREIRE em face de BANCO AGIBANK S.A com pretensão de natureza consumerista, cumulando pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e nulidade contratual.
Todavia, após detida análise dos elementos constantes dos autos, aliada a informações extraídas do sistema e às diretrizes da Nota Técnica n. 02/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça/ES, constato a presença de indícios de litigância predatória, a demandar providência judicial específica.
Inicialmente, embora a patrona da parte autora indique expressamente a existência de inscrição suplementar junto à OAB/ES, observa-se que sua inscrição principal se dá perante a OAB/PR.
Acrescento, outrossim, que somente no ano de 2025, essa mesma advogada ajuizou 91 (noventa e uma) demandas junto a este Tribunal, todas contra as mesmas instituições financeiras, em período inferior a 6 (seis) meses, conforme breve consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico – PJe.
Especificamente nesta unidade judiciária foram protocoladas 34 (trinta e quatro) ações idênticas nos últimos 30 (trinta) dias, todas com petições iniciais contendo idêntica narrativa fática, causa de pedir e pedidos, inclusive com remissões genéricas a documentos muitas vezes não anexados aos autos.
No caso concreto, ademais, os documentos que instruem a inicial revelam inconsistências.
A procuração outorgada à advogada, assim como a declaração de hipossuficiência, não ostentam data, apresentando-se com preenchimento manual visivelmente distinto da assinatura constante do instrumento, sugerindo preenchimento por pessoa diversa do suposto declarante/outorgante Outro fator que corrobora os indícios de atuação predatória é a absoluta repetição das assinaturas constantes em documentos apresentados em diferentes documentos, com traços idênticos, o que compromete a autenticidade dos instrumentos.
Ademais, as mencionadas ações têm como escopo narrativas padronizadas, com alegações de fatos que, no caso concreto, em tese, remontam a contrato datado do ano de 2017, mas sem qualquer demonstração de que a parte autora tenha efetivamente buscado a resolução extrajudicial do conflito, por exemplo, ou mesmo que tenha ciência inequívoca da propositura da presente demanda que decorre de suposta ausência de contratação de empréstimos nos termos como concedido, podendo, até mesmo, incorrer em eventual decadência e/ou prescrição.
E mais, embora pretenda a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso, a autora conta com apenas 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Diante de tais constatações, há fortes indícios de que a presente demanda se insere em prática coordenada de litigância predatória, caracterizada pela industrialização do ajuizamento de ações repetitivas, mediante utilização de documentos padronizados, com indícios de falsidade, ausência de poderes regulares e consentimento da parte outorgante, além de evidente tentativa de sobrecarregar artificialmente o Poder Judiciário, até mesmo porque, curiosamente, a parte autora inaugura sua petição manifestando-se veementemente de forma contrária à audiência inserta no artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC.
A conduta narrada afronta os princípios da boa-fé processual (CPC, artigo 5º), da cooperação (CPC, artigo 6º) e da lealdade processual (CPC, artigo 77, inciso I), podendo configurar captação irregular de clientela e utilização abusiva da máquina judiciária, nos termos alertados pela Nota Técnica supracitada.
Ante o exposto, determino: (i) A intimação da parte autora, pessoalmente, para que se manifeste sobre os indícios de litigância predatória acima apontados, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo: a) Se possui ciência da propositura da presente demanda; b) Se firmou pessoalmente os documentos apresentados (procuração, declaração de hipossuficiência, contrato); c) Se participou da contratação dos serviços advocatícios, indicando local, meio e data; d) Se reconhece a assinatura constante dos autos como sua. (ii) A intimação da patrona da parte autora para, no mesmo prazo, apresentar: a) Procuração e declaração de hipossuficiência regulares, datadas e com firma reconhecida; b) Declaração firmada pela parte autora, com firma reconhecida, atestando sua ciência sobre a propositura da demanda; c) Justificativa detalhada acerca da repetitividade dos feitos, da padronização das narrativas e da similitude das assinaturas nos documentos. (iii) A suspensão do presente feito até a efetiva apuração dos indícios de prática abusiva, sem prejuízo de posterior extinção liminar com base no artigo 330, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, ou adoção das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Diploma; (iv) A extração de cópias digitais da presente demanda para envio à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para os fins de acompanhamento e eventuais providências no âmbito administrativo, nos termos da Nota Técnica n. 02/2024. (v) A comunicação à Seccional da OAB/ES e da OAB/PR para ciência e tomada de eventuais providências no âmbito ético-profissional, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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