TJES - 5010677-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5010677-34.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEIR MANOEL DA SILVA COATOR: 2ª CRIMINAL CARIACICA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEIR MANOEL DA SILVA, contra ato coator proferido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª CRIMINAL CARIACICA/ES, nos autos do APFD de n.º 5014465-20.2025.8.08.0012.
Consoante a inicial (ID 14676336) o impetrante aduz ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, também, que o paciente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, ao reagir a uma grave e iminente ameaça de morte proferida pela vítima, a qual descreve como indivíduo de alta periculosidade.
Aduz, ademais, condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e o fato de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial.
Requer, ao final, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, postula pela concessão da ordem com a ratificação da liminar concedida.
A Autoridade apontada como coatora prestou informações que constam do ID 12154136.
Vieram conclusos os autos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Consta do APFD que o paciente teria desferido um golpe de faca contra a vítima em região vital do corpo, assumindo, assim, o risco de matá-la.
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) nº 5014465-20.2025.8.08.0012, em 04 de julho de 2025, por volta das 22h55, em um bar localizado na Praça Marechal Deodoro da Fonseca, em Cariacica Sede/ES, o paciente desferiu um golpe de faca contra a vítima Paulo Vitor Da Silva Barbosa.
Em sua inicial o impetrante afirma que a vítima é pessoa temida na comunidade em que vivem, sendo ele suspeito de ter ceifado a vítima do filho do paciente dois anos antes dos fatos imputados no procedimento originário do presente ‘writ’.
O impetrante afirma que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, e ao ser interrogada, afirmou que, tomado por essa ameaça, apanhou uma faca que se encontrava no balcão do bar e desferiu um único golpe no ombro de Paulo Vitor.
Diante de tal fato, o paciente está sendo acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
O impetrante informa em sua inicial que existem nos autos “inconsistências que comprometem a veracidade da acusação”, mencionando que uma testemunha afirmou que o paciente não estava armado no momento dos fatos, e que apenas os policiais, ora vítimas, dispararam suas armas de fogo.
Ao ser submetido a Audiência de Custódia, o juízo coator converteu a prisão em flagrante em preventiva, justificando a medida extrema na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a qual se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que compõem o ‘fumus comissi delicti’, estão satisfatoriamente demonstrados pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência de n.º 58507209, que narra a dinâmica dos fatos, pela apreensão da faca utilizada no crime, e, notadamente, pela própria confissão do paciente em seu interrogatório policial, no qual admite ter desferido o golpe contra a vítima.
No que tange ao ‘periculum libertatis’, a decisão coatora não se amparou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
O magistrado de primeiro grau ressaltou, de forma expressa, que o paciente ostenta uma condenação criminal anterior com trânsito em julgado, referente ao Processo nº 0000607-75.2023.8.08.0012, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que muito embora não se trate de reincidência específica, indica provável risco de reiteração delitiva.
Ademais, a gravidade concreta da conduta não pode ser ignorada.
O paciente, utilizando-se de uma faca, desferiu um golpe na região dorsal da vítima, a qual, segundo os registros, foi socorrida em estado grave.
Tal circunstância, somada ao contexto de animosidade preexistente entre as partes – motivado por um suposto ato de vingança –, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a integridade física da vítima.
Em que pese a verossimilhança, a tese de legítima defesa demanda uma análise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita e célere do Habeas Corpus, especialmente em sede de cognição sumária.
Dentro do contexto apresentado, a verificação sobre a atualidade ou iminência da agressão, ou de sua moderação, e da necessidade dos meios utilizados, são questões de mérito a serem elucidadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, perante o juízo natural da causa.
Por fim, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e evidenciada a periculosidade concreta do agente, afigura-se correta, por ora, a conclusão do juízo a quo de que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.
Dessa forma, inexistindo constrangimento ilegal manifesto e passível de ser sanado de plano, a prudência recomenda aguardar a vinda das informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria de Justiça para um exame mais aprofundado do mérito da impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o Impetrante da presente decisão.
OFICIE-SE à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
10/07/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar ALEIR MANOEL DA SILVA - CPF: *22.***.*28-95 (PACIENTE).
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09/07/2025 23:51
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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09/07/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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