TJES - 0014093-63.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0014093-63.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDUARDO JULIO TONOLI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por EDUARDO JULIO TONOLI ME em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte embargante, em síntese, que: (i) é financeiramente hipossuficiente, tendo em vista que já fora extinta; (ii) é ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução por se tratar de pessoa jurídica extinta; (iii) o sócio e avalista, Sr.
Eduardo Julio Tonoli, embora citado pessoalmente à fl. 46, não consta no polo passivo da execução, sendo o este o legítimo para responder por eventual débito.
Pretende, assim, a procedência dos embargos para reconhecer a incapacidade jurídica da embargante para figurar no polo passivo da execução com a intimação da embargada para emendar a inicial do feito executivo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução n° 0026200-18.2015.8.08.0035.
Despacho à fl. 30 determinando a intimação do BANESTES para apresentar resposta aos Embargos à Execução, tendo a referida parte se manifestado às fls. 33/44, oportunidade na qual requereu, liminarmente, a rejeição do embargos em razão da não apresentação pelos embargantes do valor que entendem correto ou devido e da memória de cálculo.
No mérito, alegou, em síntese que: (i) os executados estão inadimplentes em razão do contrato de cédula de crédito bancário parcelado n° 14-145462-00; (ii) as jurisprudências colacionadas pelos embargantes não se aplicam ao caso; (iii) a citação por edital porque o atual endereço da devedora não foi encontrado; (iv) não restou demonstrada nos autos a baixa da empresa o que, se ocorreu, foi após a celebração do contrato, o que a torna legítima; (v) o avalista Eduardo Julio Tonoli figura no polo passivo da execução, não havendo o que se falar emenda à inicial, já tendo este sido citado e não apresentado defesa.
Ao final, requer a rejeição dos Embargos à Execução.
Réplica apresentada às fls. 48/48-verso.
Despacho à fl. 50 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo parte embargante informado à fl. 54 que apenas pretende a produção da prova documental colacionada à fl. 55, enquanto a parte embargante informou ao ID 40608944 que não possui mais provas a produzir.
Concedido prazo às partes para apresentação de memoriais (ID 45042144), a parte embargante os apresentou ao ID 50385930, enquanto o embargado não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Considerando que não há tese de excesso na execução, REJEITO a preliminar de aventada pela parte embargada de que os presentes Embargos à Execução não poderiam prosseguir sem memória de cálculo e sem a indicação dos valores que o polo passivo entende devidos. 2.
Tendo em vista que a tese da parte embargante é no sentido de que é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob a alegação de que a pessoa jurídica executada encontra-se extinta, informação que diverge do constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (espelho anexo), em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes da documentação que segue anexa, a qual contrapõe a documentação de fl. 55 e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:13
Apensado ao processo 0026200-18.2015.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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