TJES - 5000286-83.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000286-83.2024.8.08.0055 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERALDO ARRIVABENE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 DECISÃO Considerando a urgência e gravidade da situação atual do requerido, conforme promoção do Ministério Público Estadual de ID 72702688, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, convém salientar que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público Estadual em sua manifestação retro , a decisão de declínio de competência para a Comarca de Cariacica/ES (ID 51323864) não se revelou equivocada e tampouco dependia de prévia manifestação do órgão ministerial para sua prolação.
A competência territorial foi determinada com base no local onde o beneficiário da ação, Rafael Nascimento de Oliveira, havia sido encaminhado, ou seja, o Projeto AMPJ, em Cariacica/ES.
Realizado o esclarecimento pertinente, passo a efetivamente analisar a situação do Requerido.
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico de Rafael Nascimento de Oliveira é complexo, com diagnóstico de Retardo Mental Não Especificado (CID 10: F79) e Estresse Pós-Traumático (CID 10: F43.1), além de apresentar alterações de comportamento, labilidade afetiva, hipersexualidade, exaltação de humor, agressividade, alterações de sono, prejuízo cognitivo e autoagressão .
Tais condições demandam cuidados especiais e atendimento por equipe qualificada .
Consta nos autos que os curadores de Rafael, Sr.
Geraldo Arrivabene e Sra.
Ariane Goulart, não possuem mais condições de exercer a curatela devido a problemas familiares e o avanço da idade, além de possuírem outras filhas com deficiência .
A ação de escusa de curatela (processo nº 5000323-18.2021.8.08.0055) tramita há anos sem solução, deixando Rafael desamparado .
Ademais, Rafael não se adaptou ao Projeto AMPV em Cariacica/ES, instituição destinada a dependentes químicos, e não às suas necessidades específicas de saúde mental, tendo sido inclusive "abandonado" nas proximidades do CREAS de Marechal Floriano .
O Sr.
Valdeci Rodrigues Júnior, que o acolheu provisoriamente, já informou a impossibilidade de continuar com Rafael em sua residência .
Embora o NATJUS tenha concluído que a Residência Inclusiva seja uma opção para o caso, a SETADES manifestou-se contrária à inserção de Rafael, alegando que não atende aos critérios necessários .
No entanto, a necessidade de transferência para uma residência inclusiva ou terapêutica é a solução mais adequada ao seu caso, visando garantir seu bem-estar e tratamento adequado.
A saúde é um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todos, sendo dever do Estado em todas as suas esferas de Poder garantir o acesso universal e igualitário à medicação e ao tratamento necessário.
O direito à vida e à saúde devem prevalecer, inclusive em detrimento de gastos públicos.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece a responsabilidade conjunta do Estado, sociedade e família em assegurar os direitos da pessoa com deficiência.
A tutela de urgência se faz necessária, uma vez que a probabilidade do direito é evidente, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é iminente, considerando a situação de abandono e a necessidade de tratamento especializado de Rafael.
A institucionalização, embora excepcional, é a medida imperativa neste caso, diante da ausência de retaguarda familiar e da inadequação dos locais de acolhimento provisório.
Diante do exposto, ACOLHO a promoção ministerial de ID 72702688 e, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que providencie imediatamente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), às suas expensas, o FORNECIMENTO DE VAGA E TRANSFERÊNCIA do Requerente Rafael Nascimento de Oliveira para local especializado no tratamento adequado, quer seja RESIDÊNCIA INCLUSIVA quer seja RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA, localizado no Espírito Santo, mantendo-o em tratamento pelo período que for necessário, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de não cumprimento do preceito.
Adicionalmente, OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano para que disponibilize veículo apropriado e profissional habilitado para acompanhar o requerido em sua transferência.
Intimem-se com urgência, destacando-se que, diante da gravidade da situação, além da intimação eletrônica o Sr Secretário de Saúde deverá ser intimado pessoalmente.
Translade-se cópia desta Decisão para os autos de n° 5000323-18.2021.8.08.0055.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/06/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 14:39
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2025 15:08
Declarada incompetência
-
06/03/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:43
Juntada de Informações
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26/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
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26/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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