TJES - 5000493-08.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON DELFINO MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DELFINO MARTINS em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
21/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000493-08.2024.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON DELFINO MARTINS EXECUTADO: NF JATEAMENTO E PINTURAS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DELFINO MARTINS - ES24142 DESPACHO Deferida a ordem de bloqueio de valores, mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, não houve valores bloqueados, conforme extrato anexo.
Posto isso, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do Art. 921, inc.
III, do CPC.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000493-08.2024.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON DELFINO MARTINS EXECUTADO: NF JATEAMENTO E PINTURAS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DELFINO MARTINS - ES24142 DESPACHO Pretende o autor, ao ID. 54933935, diversas diligências na tentativa de penhorar bens do executado, devidamente citado, que quedou-se inerte.
Quanto ao pedido de tentativa de bloqueio/restrição veicular em nome dos sócios, somente é cabível quando demonstrado que estes agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Assim, indefiro por ora o requerimento, até que demonstrado alguns destes requisitos pelo exequente.
Pretende o exequente, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações do imposto de renda do executado, no intuito de localizar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução.
Contudo, faço constar que não foram perquiridos todos os meios menos gravosos em busca da satisfação do crédito.
Importante ressaltar que se trata de medida extrema e de caráter invasivo, devendo ser deferida apenas quando restar comprovado que o exequente perquiriu todos os meios a fim de localizar bens do executado e não logrou êxito, o que no caso dos autos não ocorreu.
Sendo assim, tratando-se de pedido de quebra de sigilo fiscal, para deferimento da medida o exequente deverá provar que efetuou diligências que exauriu as formas de localização de bens, como, por exemplo, apresentar certidão negativa atualizada do cartório do RGI local, o que não vejo nos autos.
Verifica-se que pleiteia também o exequente seja lançado o nome do executado no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), ante seu inadimplemento.
Em que pese o pleito do exequente, verifico que este não deve prosperar.
Mormente autorize o art. 782, §3º, do CPC a proceder o Juízo desta maneira, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que cabe ao próprio credor promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante simples apresentação de certidão de crédito emitida pelo Juízo.
Senão, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA é uma ferramenta à disposição do credor para garantia a efetividade das decisões e o adimplementos dos créditos objetos de cobrança judicial.
Todavia, caso o credor queira se utilizar dessa ferramenta, deverá promovê-la por si próprio, mediante a apresentação da certidão de crédito, emitida pela justiça, e o pagamento da contraprestação às referidas entidades privadas.
Não cabe ao juiz incluir o nome do devedor no SPC/SERASA, sem a devida contraprestação, como requer a parte, mormente ante a ausência de lei específica nesse sentido. […] (TJ-DF 20.***.***/1187-86 DF 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento:08/11/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE:05/12/2017.
Pág.:540/547) Assim, caso requerido, expeça-se certidão de crédito para efetivação de protesto e/ou inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes (SPC/SERASA), na forma dos arts. 517 e 782, §3º do CPC, cuja diligência deverá ser promovida pela própria parte exequente.
Por fim, defiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores ora submetido a exame, cumprindo a medida, desde logo, por meio do sistema SISBAJUD, cuja resposta deverá ser oportunamente juntada aos autos.
Retornem os autos conclusos em dois dias.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
-
02/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:54
Decorrido prazo de NF JATEAMENTO E PINTURAS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
-
15/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:19
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007278-40.2011.8.08.0011
Patrice Lumumba Sabino
Patrice Lumumba Sabino
Advogado: Cesar de Azevedo Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2011 00:00
Processo nº 5010888-68.2024.8.08.0012
Andressa de Assis Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Manoela Fonseca de Oliveira Quinelato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 18:45
Processo nº 5030968-51.2023.8.08.0024
Maria Luciana Moura e Silva Alves
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Enrico Santos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 12:08
Processo nº 5002039-37.2025.8.08.0024
Ana Luisa Mello de Oliveira
Advogado: Michel Minassa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 18:21
Processo nº 5000699-96.2024.8.08.0055
Nilceia Aparecida Krolhing
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Ronivon Rangel de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 20:47