TJES - 0020377-35.2015.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020377-35.2015.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: LEONCIO RICARDO VOLKERS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, CARLA ZANELATO VOLKERS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pela VALE S.A. em face de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta ser detentora dos direitos de ocupação de um imóvel com área aproximada de 1.743,49 m², situado na Rua Vale do Rio Doce, S/N, Porto de Santana, CEP 29153-078.
Alega que, ao contratar uma imobiliária para intermediar a venda do bem, foi instalada uma placa de "vende-se" no local.
Posteriormente, constatou que a placa havia sido removida e que o réu, juntamente com seus funcionários, cercara a área.
Ao ser notificado sobre os direitos da autora, o réu recusou-se a desocupar o imóvel, afirmando ser o seu legítimo proprietário.
Diante disso, a autora ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de liminar, a reintegração na posse do imóvel.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida, com a reintegração definitiva e o desfazimento de qualquer construção erigida no local.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/51.
A decisão de fl. 53 deferiu a liminar, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel.
Posteriormente, o pedido da autora para demolição de um muro foi indeferido (fl. 62), decisão esta mantida à fl. 71, apesar do pedido de reconsideração.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 72/88), instruída com documentos (fls. 83/181).
Preliminarmente, requereu o desentranhamento de fotografias (fls. 57/60), sob o argumento de que pertenciam a outro processo.
No mérito, defendeu que, em 2011, adquiriu com sua esposa, Marcia Kohler dos Santos, um terreno de 350 m² no mesmo bairro, registrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Cariacica/ES sob a matrícula n. 20.888.
Aduziu que o imóvel objeto da lide possui múltiplos proprietários e que sua conduta visava apenas proteger sua propriedade.
Em réplica (fls. 185/198), a autora reiterou os termos da inicial, admitindo que a juntada das fotografias decorreu de mero equívoco, incapaz de prejudicar o andamento processual.
O processo foi saneado à fl. 199.
Após a especificação de provas pelas partes (fls. 203/205 e 206/208), a decisão de fl. 209 acolheu o pedido de desentranhamento das fotografias e deferiu a produção de prova pericial.
Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 217/220) foram providos para acrescentar um ponto controvertido ao saneador (fl. 230).
O pedido da autora para alienar o bem litigioso foi indeferido (fl. 261).
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (fl. 269), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 282/286) e, posteriormente, provimento para autorizar a alienação (fls. 462/463).
Após o depósito dos honorários periciais (fl. 294), o laudo foi apresentado às fls. 301/417 e complementado às fls. 467/480, em resposta a quesitos suplementares do réu (fls. 422/426).
As partes manifestaram-se sobre os laudos.
Deferida a produção de prova oral (fl. 512), a audiência de instrução foi iniciada em 09/08/2022 (fl. 535).
Na ocasião, o réu arguiu a suspeição do perito, o que levou à suspensão do ato para oitiva do profissional, que refutou as alegações (fls. 540/541).
As partes concordaram com o prosseguimento do feito, e a decisão de fls. 548/549 homologou o laudo pericial, encerrando a fase probatória técnica.
Em audiência de continuação, realizada em 10/05/2023, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fl. 558).
As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a posse exercida pelo réu sobre a área litigiosa é legítima.
A autora fundamenta sua pretensão em direitos de ocupação concedidos pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), enquanto o réu alega ser o proprietário do imóvel, conforme a matrícula n. 20.888 do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Cariacica/ES.
A análise dos autos, contudo, revela a improcedência da tese defensiva.
Conforme se extrai do laudo pericial e dos registros imobiliários, a área de propriedade do réu (matrícula n. 20.888) é oriunda do desmembramento da matrícula n. 12.791, que, por sua vez, foi desmembrada de uma área maior, registrada sob a matrícula n. 5.771.
Logicamente, o terreno do réu deveria estar contido nos limites da matrícula originária (n. 5.771).
Ocorre que a prova pericial foi categórica ao concluir que a área objeto desta ação não se encontra inserida no perímetro da matrícula n. 5.771.
Nas palavras do perito, o imóvel do réu está "distante da área em litígio" (fl. 340), o que torna factualmente impossível a sobreposição das áreas.
Ademais, fragiliza a tese do réu o fato de que a própria validade de sua matrícula é questionada.
Conforme se apurou em consulta ao processo n. 0011932-52.2020.8.08.0012, o Município de Cariacica, que teria originalmente alienado a área, informou em juízo que "não reconhece como sua propriedade os imóveis das matrículas números 20.888, 20.890 e 21.009" e que apura "a eventual ocupação indevida de terrenos públicos por terceiros".
Em razão dessa controvérsia, foi determinado o bloqueio judicial da matrícula n. 20.888.
Por outro lado, a autora comprovou, por meio dos documentos de fls. 25 e dos depoimentos testemunhais (fls. 560/562), os requisitos essenciais à tutela possessória: sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse.
Estão, portanto, preenchidos os pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reintegrar definitivamente a autora na posse da área descrita na inicial, autorizando-se o desfazimento de toda e qualquer construção no local.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 0207/2025) -
10/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:20
Julgado procedente o pedido de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0262-00 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:48
Desentranhado o documento
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04/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:20
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA ZANELATO VOLKERS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONCIO RICARDO VOLKERS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLA ZANELATO VOLKERS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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