TJES - 5001260-18.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001260-18.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS, MUSA MARINA GUIMARAES FREITAS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLA JACOBSEN GUIMARAES - ES34645, PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS e MUSA MARINA GUIMARÃES FREITAS em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes alegam ter adquirido um notebook Dell em 15 de janeiro de 2018, pelo valor de R$ 1.763,02 (um mil setecentos e sessenta. e três reais e dois centavos), que apresentou vícios ocultos logo após o início do uso, persistindo mesmo após tentativas de contato com o suporte técnico da requerida, conforme e-mails acostados aos autos (ID 12539088).
Afirmam que o aparelho parou de funcionar logo após o término da garantia, causando-lhes transtornos e prejuízos.
Requerem a restituição do valor pago pelo produto, proporcional ao preço atual (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais), ou a substituição por um produto similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida, em sua contestação (ID 23331038), arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de vício no produto, alegando que as reclamações se referem à performance de software, não coberta pela garantia básica.
Afirma que o notebook se encontra em pleno funcionamento e que não houve qualquer ilicitude ou negligência de sua parte.
Os requerentes apresentaram réplica (ID 27055617), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
A decisão de saneamento do feito (ID 51600159) afastou as preliminares arguidas pela requerida, reconhecendo a legitimidade ativa e o interesse de agir dos requerentes, bem como mantendo a gratuidade de justiça.
Fixou como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal, a existência e o quantum dos danos materiais e morais.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide, conforme alegações finais dos requerentes (ID 63854228) e manifestação da requerida (ID 63224926). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos e 3 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a parte autora consumidora e a requerida fornecedora de produtos.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, e que os autos se encontram suficientemente instruídos com prova documental, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Decadência A preliminar de decadência foi corretamente afastada na decisão de saneamento.
Conforme o art. 26, § 3, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Os e-mails acostados (ID 12539088) demonstram que os requerentes buscaram a assistência técnica da requerida por diversas vezes desde a constatação dos problemas, que se agravaram até o aparelho parar de funcionar.
O último contato registrado foi em 03 de agosto de 2018, e a ação foi ajuizada em 08 de março de 2023.
No entanto, a jurisprudência majoritária, em casos de vício oculto que inviabiliza o uso do bem, tem aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, não há que se falar em decadência.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Vício do Produto Os requerentes alegam que o notebook apresentou defeitos antes do término da garantia, configurando vício oculto, e que a requerida não prestou o devido atendimento.
A requerida, por sua vez, alega que os problemas são relacionados à performance de software e não são cobertos pela garantia.
Contudo, a documentação apresentada pelos requerentes, em especial os e-mails de contato com o suporte técnico da Dell (ID 12539088), corrobora a alegação de que o produto apresentou falhas desde o início de seu uso, e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas.
A Dell, como fabricante e fornecedora, tem o dever de garantir a qualidade e a adequação de seus produtos ao fim a que se destinam.
A alegação de que os problemas são de software e não cobertos pela garantia não exime a responsabilidade da fabricante por um produto que, desde o início, não funcionou plenamente, como alegado pelos consumidores.
A inversão do ônus da prova, aplicável à relação de consumo, impõe à requerida o dever de comprovar que o vício não existia ou que era decorrente de mau uso, o que não foi feito de forma satisfatória.
O fato de o notebook ter parado de funcionar após o término da garantia, mas com vícios que se manifestaram desde o início e foram objeto de reclamações durante o período de cobertura, reforça a tese de vício oculto.
A parte requerida, ao não solucionar o problema de forma eficaz, violou o disposto no art. 18, §1, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste sentido segue o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419856-43.2022.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : IDELTON GOMES DE SILVA JÚNIORAPELADO : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM NOTEBOOK.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO .
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL .
OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO .
VALOR.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
No caso concreto, a propositura de ação perante o Juizado Especial ? posteriormente extinta sem julgamento do mérito ? tem o condão de obstar a decadência, nos termos 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Interpretação consentânea com o sistema protetivo da Lei nº 8.078/90. 2 .
Decadência afastada, prosseguindo-se com o julgamento das demais questões discutidas nos autos, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3.
A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual . 4.
A venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. 5 .
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
Assim, deve-se arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, bem como em harmonia com decisões dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 6 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54198564320228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Dos Danos Materiais Os requerentes pleiteiam a restituição do valor pago pelo produto, proporcional ao preço atual, ou a substituição por um novo.
Comprovado o vício do produto e a inércia da requerida em saná-lo, é devido o ressarcimento.
O valor original do notebook era de R$ 1.763,02.
Os requerentes apresentaram comprovação de que um aparelho similar custa atualmente R$ 3.500,00 (ID 43291279).
Diante da valorização do bem e da opção do consumidor, a restituição deve ser feita com base no valor atual de um produto similar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora e garantir a efetiva reparação do consumidor.
Dos Danos Morais O descaso e a ineficiência no atendimento ao consumidor, que se viu privado do uso de um bem essencial para seus estudos e trabalho, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
A frustração, angústia e perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema com a requerida são elementos que justificam a reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando as peculiaridades do caso, o tempo de inatividade do produto e o desgaste emocional dos requerentes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada requerente se mostra adequado e justo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. a restituir aos requerentes MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS e MUSA MARINA GUIMARÃES FREITAS o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a requerida DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente (totalizando R$ 4.000,00), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no Pje.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. -
10/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS - CPF: *89.***.*80-04 (REQUERENTE) e MUSA MARINA GUIMARAES FREITAS - CPF: *93.***.*59-57 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MUSA MARINA GUIMARAES FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:01
Processo Inspecionado
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31/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:07
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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09/09/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:52
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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