TJES - 5000448-05.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000448-05.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE MARCOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Analisando o feito, verifico que a autora não cumpriu com todos os comandos contidos no despacho de ID 50502430, que determinou que a autora colacionasse aos autos o contrato referente ao termo de adesão, conforme informado na inicial.
Intimada a parte autora para se manifestar, a mesma manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória, instaurada com base no procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC.
A petição inicial deve ser instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora, devidamente intimada conforme disposto no despacho de id.50502430, deixou de apresentar o contrato referente ao termo de adesão, documento essencial para comprovar a existência da dívida de empréstimo e a legitimidade da pretensão monitória.
A ausência de tal documento inviabiliza a análise da causa de pedir e do pedido, comprometendo a formação válida do processo e o prosseguimento da demanda.
A intimação para que a autora regularizasse a inicial foi expedida e o prazo decorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial.
O CPC é claro quanto à necessidade de apresentação de provas indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, Conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Posto isso, mostra-se viável o indeferimento da inicial, considerando o descumprimento reiterado da autora frente aos comandos judiciais, mantendo-se silente após intimação para que restasse comprovada a contratação da mesma pela requerida.
DISPOSITIVO Diante disso, e considerando o descumprimento das obrigações impostas, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade frente os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus- Espírito Santo, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:46
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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