TJES - 0009302-85.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0009302-85.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTERESSADO: LVM AGROPECUARIA EIRELI, ANA CAROLINA QUEIROZ MORALES, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, LUDMILA PITANGA SECCADIO - ES22030, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Às fls. 94/114, Banco do Nordeste do Brasil S/A compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ao argumento de que o executado renegociou a dívida objeto da ação de execução, tendo havido o reescalonamento das parcelas do financiamento. Às fls. 128/138, Sólida Empreendimentos LTDA, ABQ Agropecuária LTDA (LVM Agropecuária Eireli) e Ana Carolina Queiroz Morales Mota Soares manifestaram concordância com o requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito e sem condenação das partes a pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, à fl. 149/149-verso, foi proferida sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e julgou extinta a execução, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 925, ambos do CPC/15, condenando os executados ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em seguida, Sólida Empreendimentos LTDA, ABQ Agropecuária LTDA (LVM Agropecuária Eireli) e Ana Carolina Queiroz Morales Mota Soares opuseram Embargos de Declaração às fls. 156/161 em face da sentença de fls. 149/150.
Posteriormente, Banco do Nordeste do Brasil S.A. manifestou ciência quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados e informou que os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exequente foram quitados quando da renegociação das partes. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022, do CPC/15, e, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento¹".
Pois bem.
Nas razões dos Embargos de Declaração, os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da intimação da sentença e a existência de vício de omissão, haja vista que não há pronunciamento quanto aos honorários advocatícios na sentença embargada, a qual apenas se teria se limitado a citar o princípio da causalidade, sem considerar as especificidades do caso em tela, tampouco prescrições legais e precedentes sobre o tema, contrariando, ainda, o disposto no art. 90, do CPC/15.
Inicialmente, vê-se que, de fato, a intimação dos executados da sentença de fls. 150/151 de fato é nula, uma vez que encaminhada a advogado que não mais representava os interesses dos embargantes, tendo em vista as procurações de fls. 129/130, 131/132 e 147/148, de modo que se mostram tempestivos os presentes embargos.
Feita tal observação, quanto ao mérito do recurso, vejamos: conforme preleciona o art. 12, da Lei n. 13.340/2016, honorários advocatícios e despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, sendo que a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, de modo que, extinta a execução em razão da execução da dívida, não há de se falar em condenação em ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 12 DA LEI Nº 13.340/2016 - RESPONSABILIDADE DAS RESPECTIVAS PARTES - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida .
Nos termos do disposto no art. 12 da Lei n.º 13.340/2016, utilizada como respaldo para a liquidação/renegociação de dívidas de crédito rural, "os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso" .
Extinta a execução lastreada em cédula de crédito rural em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei n.º 13.340/2016, não há que se falar em condenação da executada em ônus sucumbenciais, ante a especialidade da norma frente à regra geral do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001300-85 .2020.8.13.0352 1 .0000.24.192678-1/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024).
Diante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 156/161 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão constante da sentença de fl. 149/149-verso, bem como para atribuir-lhe efeitos infringentes para que, na forma da fundamentação supra, de onde consta: Em homenagem ao princípio da causalidade¹, considerando a notícia nos autos de que houve a renegociação da dívida objeto da presente demanda, CONDENO os executados ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Passe a constar: Considerando os termos do art. 12, da Lei n. 13.340/2016, sem custas e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE as partes.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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