TJES - 5000321-79.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000321-79.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLLA KAROLLINA DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: IASMIM PEREIRA DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Karlla Karollina de Oliveira Mendes em face de Iasmim Pereira de Paula, todos já qualificados nos autos.
Alega a requerente, que publicou um anúncio em sua conta na rede social instagram, no dia 02 de março de 2022, divulgou a venda de seu aparelho celular iphone 11 pro max, com 512GB de capacidade de armazenamento, pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A requerida demonstrou interesse na compra do referido aparelho, em razão do vínculo de parentesco entre as partes, em um gesto de consideração pela relação familiar, a requerente ajustou o valor da venda para R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com a condição de pagamento parcelado em 13 (treze) vezes de R$500,00 (quinhentos reais), com início do pagamento para o mês de abril de 2022.
A requerida se comprometeu a entregar 13 folhas de cheque no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada, como garantia do cumprimento da dívida.
A requerente, confiando na palavra da requerida e na boa-fé da transação, aceitou os termos acordados acreditanto que o compromisso seria devidamente cumprido.
Em 11 de março de 2022 o aparelho foi entregue a Iasmim, que não honrou com o prometido, e não ocorreu a entrega das folhas de cheque e a partir do segundo mês, os pagamentos começaram a sofrer atrasos significativos.
Ressalta ainda que após inúmeras tentativas de cobrança e comunicação, a requerida de maneira parcial e insatisfatória, entregou um cheque no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como garantia do pagamento do restante da dívida.
Apesar de ter entregado o cheque como garantia, a requerida solicitou à requerente que não efetuasse o desconto do referido cheque alegando estar enfrentando dificuldades pessoais, e garantiu que continuaria realizando os pagamentos mensais no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Contudo, cumpriu apenas uma parcela após a entrega do cheque.
Com a inicial vieram os documentos de ID n° 63564214.
A parte requerida não se manifestou nos autos, mesmo devidamente citada em ID n° 69767767.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido (fundamentação). 1.
Da revelia.
Examinando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação aos pedidos deduzidos na presente demanda, tendo entretanto, deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de sua respectiva manifestação.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte requerida, deixando de ter operado, todavia, o efeito descrito no CPC, art. 344 do CPC.
Art. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Da cobrança.
Quanto ao dever de pagamento do objeto adquirido, observo o dever de dar integral cumprimento à dívida, tendo em vista que fora comprovado nos autos o crédito em nome da requerida e pela revelia decretada.
Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR.
PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. (…). 3– A implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, antes mesmo da prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem da vida pretendida, o que se dá, em regra, mediante concessão de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência, operando-se sobre a primeira a clássica subdivisão entre tutelas cautelares e antecipatórias ou satisfativas. 4- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que é necessário minimizar os prejuízos do autor com o inadimplemento dos alugueis e está impossibilidade de locar novamente o bem cuja retomada pretende, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade antecipatória (ou satisfativa), pois lhe permitirá, em tese, fruir do bem da vida antes da sentença de mérito. 5- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis. (…) (STJ, REsp 1811976/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, entendo estar qualificado o direito do autor em receber os valores devidos nos moldes requeridos em inicial. 3.
Do dispositivo.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido em exordial, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$4.551,66 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), com juros e correção monetária atualizados desde a data da citação.
Julgo extinto o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de KARLLA KAROLLINA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *85.***.*05-07 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IASMIM PEREIRA DE PAULA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 13:07
Expedição de Mandado - Citação.
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24/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:36
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:59
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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19/02/2025 17:55
Audiência Una designada para 31/03/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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19/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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