TJES - 0000401-72.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DIOGO SANTANA DE MELLO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO KELLY em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000401-72.2020.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES, DIOGO SANTANA DE MELLO -SENTENÇA- Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos réus LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES e DIOGO SANTANA DE MELLO, em razão de suposta prática dos tipos penais previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c arts. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Após regular instrução processual fora prolatada a sentença em ID nº 49520626, na qual este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência absolveu o acusado DIOGO SANTANA DE MELLO, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Além disso condenou o acusado LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES por infringência ao disposto nos arts. 33, caput da Lei n° 11.343/06 e absolveu do delito previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, condenando-o à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Entrementes, já no comando sentencial, restou registrado que o quantum de pena fora superior ao período em que a ré ficou presa provisoriamente, só não sendo extinta a punibilidade em razão da necessidade do trânsito em julgado.
Assim, após regular publicação e intimação da r.
Sentença, esta transitou em julgado, consoante certidão de ID nº 52669206.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para extinção da punibilidade. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal devidamente sentenciada na qual o acusado cumpriu o quantum de pena em sede de prisão preventiva, consoante já pontuado na r.
Sentença de ID nº 49520626.
A extinção da punibilidade ocorre quando o indivíduo cumpre integralmente a pena a que foi condenado, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Tal dispositivo legal estabelece que a pena privativa de liberdade extingue-se quando o condenado cumpre integralmente a sua pena.
A esse respeito, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina que "a extinção da punibilidade é a consequência natural e obrigatória do cumprimento da pena, representando a quitação da obrigação penal decorrente da prática de um delito". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 14ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 903).
De igual modo, a jurisprudência brasileira tem entendido que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena é um direito subjetivo do condenado, nos termos do seguinte julgado: "Extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, opera-se a extinção da pena e o direito de locomoção é restaurado, tratando-se de direito subjetivo do condenado" (STJ, HC 190.532/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/09/2011).
Dessa forma, é possível concluir que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena é uma consequência natural e obrigatória da satisfação da obrigação penal, representando um direito subjetivo do condenado.
Forte em tais razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES, já devidamente qualificado nos autos, haja vista o cumprimento integral da pena imposta, nos termos do art. 66, II, da Lei 7.210/84.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as anotações de estilo e comunicações necessárias.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 17 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:05
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para DIOGO SANTANA DE MELLO - CPF: *99.***.*17-60 (REU), LUCIEN DA SILVA BOECHAT SOARES - CPF: *72.***.*49-43 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO KELLY em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE TORRES GOMES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:49
Juntada de Carta precatória
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19/09/2024 14:00
Juntada de Ofício
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12/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:24
Desentranhado o documento
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06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/08/2024 14:48
Apensado ao processo 0000438-02.2020.8.08.0010
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12/06/2024 14:14
Apensado ao processo 0000002-09.2021.8.08.0010
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12/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:40
Juntada de Ofício
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12/06/2024 12:34
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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