TJES - 5016878-97.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016878-97.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIRIANE MENEZES DA COSTA SABINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA - ES26400 DESPACHO 1) Considerando que o perito nomeado na decisão proferida no ID 63141795 não se manifestou, NOMEIO, em substituição, a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected]; para que, informe se aceita o encargo. 1.1) Caso a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias CRM - ES não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected] b) DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas CPF: *13.***.*64-00 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES.
Tel.: (27) 98113-3391 E-mail: [email protected] 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos, MAJORO os honorários FIXANDO-OS em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 63141795. 3) Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão proferida no ID 63141795.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016878-97.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIRIANE MENEZES DA COSTA SABINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA - ES26400 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIARIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO COMINADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por NEIRIANE MENESES DA COSTA SABINO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 38757966, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 45181959.
Ministério Público ID 49228807 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 30738051.
Sobre a arguição de falta de interesse de agir na presente ação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Para que o interesse de agir da ação possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, o indeferimento do benefício auxílio-doença, ou comprovante de cessação do benefício auxílio-doença Observo, claramente, que a parte Autora juntou aos autos cópia do indeferimento da prorrogação do benefício auxílio-doença pela via administrativa, conforme ID 17792450.
Logo, resta configurado interesse de agir na presente demanda. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio como perito o Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected].
Intime-se. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - A Requerente é portadora de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da Autora, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, a Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a Autora esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a Autora seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/02/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:54
Nomeado perito
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17/02/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:22
Processo Inspecionado
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20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEIRIANE MENEZES DA COSTA SABINO - CPF: *99.***.*32-29 (REQUERENTE)
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22/09/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIRIANE MENEZES DA COSTA SABINO - CPF: *99.***.*32-29 (REQUERENTE).
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12/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 06:50
Decorrido prazo de COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:46
Decorrido prazo de COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:17
Processo Inspecionado
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27/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/01/2023 17:11
Declarada incompetência
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13/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/09/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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