TJES - 5010309-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010309-25.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFFERSON DIEGO FURTADO ROCHA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 8ª VARA CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG41134 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON DIEGO FURTADO ROCHA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções de Vila velha/ES, nos autos nº 2000018-37.2023.8.08.0016.
Eis o que tenho a relatar.
Decido.
Em análise dos autos, notadamente das informações prestadas (ID 14766919) a douta Magistrada informou que a r. decisão proferida por esse e.
Tribunal foi cumprida pela Serventia e a Gerência de Administração do Sistema Prisional “autorizou a transferência do paciente para Unidade Prisional compatível ao seu novo regime”, cuja decisão administrativa foi proferida na data de 11/07/2025.
Dessa forma, denota-se restar esvaziado o objeto da impetração, vez que alcançado o objetivo vindicado, de maneira que resta prejudicado este habeas corpus.
Sobre o tema em comento, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, assim disciplina: Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Superveniência de r.
Sentença condenatória durante o processamento deste feito.
Negado o direito de recorrer em liberdade na r.
Sentença proferida.
Ato apontado como coator que não mais subsiste.
Writ prejudicado. (TJSP; HC 2144308-95.2023.8.26.0000; Ac. 17116158; Lorena; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 31/08/2023; DJESP 06/09/2023; Pág. 3220) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo a autoridade apontada como coatora concedido a liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o writ quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar, ante a perda superveniente do objeto. [...] (TJES; HC 0004573-53.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst.
Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, julgo PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS, por perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão. -ES, 17 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
21/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010309-25.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFFERSON DIEGO FURTADO ROCHA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 8ª VARA CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG41134 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON DIEGO FURTADO ROCHA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos nº 2000018-37.2023.8.08.0016.
Destaca o impetrante, em síntese, que em sessão ocorrida no dia 02/07/2025, esse Colendo Tribunal de Justiça, redimensionou a pena do paciente para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, alterando o regime prisional para a modalidade semiaberto.
A defesa, de imediato, anexou o acórdão e pediu providências para correção do cálculo com a atualização com o montante da pena em que o mesmo já cumpriu, tendo o digno impetrado ainda não ter despachado no feito, causando intolerável constrangimento ilegal ao paciente.
Requer seja deferida a medida liminar, determinando ao Juízo da VEC, para imediato cumprimento do resultado obtido pelo paciente nos autos da Revisão Criminal de nº 5013728-87.2024.8.08.0000, determinando, de imediato a sua atualização.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na alteração do regime prisional para o semiaberto, determinada por esse Colendo Tribunal de Justiça em 02/07/2025, com a pena redimensionada para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.
A defesa comprovou o imediato pedido de providências à 8ª VEC de Vila Velha para atualização do cálculo da pena, considerando o tempo já cumprido, mas a autoridade impetrada não despachou o feito, gerando a ilegalidade. É crucial destacar que o paciente já cumpriu 03 anos, 02 meses e 26 dias da pena, um período que, somado à alteração do regime para o semiaberto, indica que ele já possui direito a um regime prisional menos gravoso, ou até mesmo à liberdade, conforme a jurisprudência atual.
Conforme amplamente demonstrado na petição, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas de reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas.
No caso em tela, não há qualquer menção a tais excepcionalidades que justifiquem a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o determinado.
A decisão citada do STJ (AgRg no RHC n. 180.151/MG) corrobora essa linha, enfatizando a necessidade de harmonização da jurisprudência e a adequação às decisões da Suprema Corte.
No presente caso, a não atualização da pena e a manutenção do paciente em regime fechado, mesmo com a decisão que o colocou no semiaberto, configura uma flagrante desarmonia com esses preceitos.
Adicionalmente, a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena em regimes semiaberto ou aberto, ao invés da expedição de mandado de prisão, reforça a tese defensiva.
A persistência em manter o paciente em regime fechado, aguardando uma decisão que já lhe é favorável e sem qualquer justificativa para tal protelação, contraria diretamente o espírito dessa resolução, que visa evitar prisões desnecessárias para o início de cumprimento de penas em regimes menos restritivos.
A inércia da autoridade coatora em despachar o pedido de atualização da pena, aliada ao tempo de cumprimento já decorrido e à alteração do regime para o semiaberto, configura constrangimento ilegal manifesto.
Nessa senda, o fumus boni iuris é evidente pela alteração do regime prisional e pelo tempo de pena já cumprido.
O periculum in mora é gritante, pois a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido causa dano irreparável ao seu direito de liberdade. À luz de tais considerações, DEFIRO a liminar postulada, para determinar ao Juízo da 8ª VEC de Vila Velha que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à imediata atualização da situação prisional do paciente nos autos da Revisão Criminal de nº 5013728-87.2024.8.08.0000, adequando-a ao regime semiaberto conforme decidido por este Tribunal, e tome as medidas cabíveis para fazer cessar o constrangimento ilegal, seja pela sua transferência para unidade compatível com o regime semiaberto, seja pela sua colocação em liberdade, se for o caso, após a devida conferência do cálculo de pena.
Intimem-se o Impetrante.
Comunique-se o juízo originário acerca do inteiro conteúdo desta decisão, solicitando-lhe as devidas informações.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se. -ES, 9 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
10/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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09/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/07/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
08/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/07/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
03/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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