TJES - 5000001-06.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000001-06.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: SILVANA RIBEIRO BISSA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287 DECISÃO Ante a inércia do exequente e a ausência de indicação de bens penhoráveis em nome do executado, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Após, transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES,data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/07/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:19
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:24
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO BISSA em 28/11/2023 23:59.
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29/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:52
Processo Reativado
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15/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 13/09/2023 para SILVANA RIBEIRO BISSA - CPF: *86.***.*82-16 (REU).
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14/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO BISSA em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/03/2023 18:55
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:27
Juntada de Informações
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09/03/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:18
Processo Inspecionado
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25/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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