TJES - 5000224-74.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000224-74.2025.8.08.0001 | 332 DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Verifico que MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO é parte legítima para promover a ação de interdição, eis que é mãe da parte requerida, conforme se extrai dos documentos pessoais acostados aos autos.
Preenchido, pois, um dos requisitos legais para o prosseguimento do feito, qual seja, a legitimidade para promoção da interdição – art. 747 do CPC.
O art. 1.767 do Código Civil elenca as pessoas que estão sujeitas à interdição, quais sejam, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I), os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc.
III) e os pródigos (inc.
V).
Na presente demanda, em sede de cognição sumária, constato que CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA se enquadra na hipótese prevista no inc.
I, tendo em vista que apresenta quadro de saúde compatível com transtorno do espectro autista.
No caso em análise, o laudo médico carreado aos autos informa que a parte requerida apresenta autismo de grande nível de suporte, havendo indícios de que não consegue expressar sua vontade para fins de exercer direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, resta caracterizada a urgência que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, nomeio MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO para o exercício da curatela provisória de CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC.
Sirva a presente decisão como termo de curatela provisória.
Neste sentido, MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO fica ciente que lhe compete receber qualquer crédito a que faça jus CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA.
Ademais, MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta bancária em nome de CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor de R$5.000,00 deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar de CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA.
Fica MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO ciente, ainda, de que a presente decisão não o autoriza a contrair empréstimos em nome de CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial. 1) Intime-se a MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO, bem como intime-se pessoalmente a CHARLTON HESTON MACHADO SOARES DA SILVA. 2) Intime-se o Ministério Público e a advogada nomeada.
Após, autos conclusos para designação de audiência, nos termos do art. 751 do CPC.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:15
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA AMORIM MACHADO - CPF: *85.***.*97-67 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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