TJES - 0000787-93.2016.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000787-93.2016.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUREMA PEREIRA DA SILVA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, ALVARO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, MARCELLO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DULCE AYUB ALVES, JOSE RICARDO AYUB PIMENTA, SIMONE AYUB ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993, NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO - MG147251 Advogados do(a) REQUERIDO: RAYANE ALMEIDA DIAS CARDOSO - DF51026, YAMATO AYUB ALVES - ES10663 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por JUREMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face de MARIA DULCE AYUB ALVES E OUTROS, ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial e documentos constantes dos autos físicos originários (ID nº 19284159).
Sustentam os requerentes serem viúva e filhos de Álvaro Pereira da Silva, falecido em 30/10/2014, o qual ainda, formalmente casado, mantinha relacionamento amoroso com a primeira demandada.
Aduzem os autores que tomaram conhecimento acerca da aquisição, pelo falecido e pela primeira requerida, de diversos imóveis descritos na inicial, assim como sobre a reforma de outro bem imóvel também apontado na exordial.
Asseveram que, questionada, a primeira demandada teria afirmado que o falecido não teria direito sobre os indigitados bens, consoante declaração de reconhecimento de direitos lavrada por aquele.
Alegam que, contudo, o falecido, por ocasião da lavratura do indigitado documento, já apresentava sinais de doença de Alzheimer, o que implicaria na nulidade da mencionada declaração, razão pela qual propuseram a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do ato/documento em questão.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Após o curso da instrução processual, foram apresentadas alegações finais (IDs nº 42972136 e 43914141).
Manifestação ministerial no ID nº 56755631. É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que não se apresentam questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo, até mesmo diante do exaurimento da instrução processual.
Pois bem.
Pretendem os requerentes a declaração de nulidade de declaração de reconhecimento de direitos firmada por Álvaro Pereira da Silva, sob o argumento de que, ao tempo de sua lavratura, o subscritor não reunia condições psíquicas para regular emissão do documento.
Consoante se depreende dos artigos 3º e seguintes do CC, a capacidade civil é presumida, sendo que a incapacidade depende de reconhecimento judicial (artigo 755, CPC, c/c art. 9º, CC).
Na presente hipótese, extrai-se dos elementos de prova que o documento cuja nulidade se pretende seja declarada fora subscrito em março de 2010, sendo que a documentação médica atinente à enfermidade que acometera o subscritor sobreveio em novembro e dezembro do mesmo ano.
Por outro lado, não se apresenta no caderno processual qualquer decretação/declaração de interdição/incapacidade do emissor da declaração questionada, de modo que impositivo o reconhecimento de sua plena capacidade civil, na esteira das disposições legais acima invocadas.
Oportuno ressaltar, ainda, que os autos se encontram instruídos com diversos documentos públicos emitidos pelo falecido muito tempo após a lavratura da declaração questionada, a exemplo de procuração outorgando poderes a seu filho Álvaro Pereira da Silva Júnior (fls. 294/295) e emissão de passaporte (fl. 291), o que infirma a alegação de incapacidade sustentada, o que não decorre de plano do só acometimento por enfermidade (acha vista que a doença apontada possui conhecimento caráter degenerativo/progressivo).
Neste sentido, inexistindo reconhecimento judicial da alegada incapacidade e não havendo elementos de prova nos autos aptos a corroborar o alegado vício na declaração questionada, impositiva a improcedência da pretensão veiculada na inicial, na esteira da jurisprudência muito bem retratada no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES .
PLEITO DE ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO GENITOR DOS APELANTES EM FAVOR DA APELADA, SUA COMPANHEIRA À ÉPOCA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DIANTE DE QUADRO DEMENCIAL SEVERO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE NA INCAPACIDADE .
INEXISTÊNCIA DE REGULAR INTERDIÇÃO.
CAPACIDADE CIVIL QUE SE PRESUME.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFERE A CERTEZA INDISPENSÁVEL À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS AVENÇAS .
DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO .
HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
PLEITO RECHAÇADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00051542420128240005, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE TESTAMENTO – Coautores que insistem na incapacidade absoluta do testador ao tempo da lavratura do testamento – Descabimento – Coautores que não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC – Incapacidade de testar do falecido que não restou demonstrada – Capacidade civil que se presume – Ausência de nulidades – Testamento público que observou as formalidades legais – Testemunhas do ato que não são amigas do testador, nem beneficiárias – Revogação tácita do testamento – Inexistência de previsão legal – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10491404520218260100 São Paulo, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 17/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelos requerentes, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de JUREMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*47-53 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 17:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 13:15 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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29/04/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2024 17:07
Processo Inspecionado
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29/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:33
Decorrido prazo de SIMONE AYUB ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JUREMA PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AYUB PIMENTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DULCE AYUB ALVES em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 13:15 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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23/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:20
Processo Inspecionado
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11/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AYUB PIMENTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de SIMONE AYUB ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DULCE AYUB ALVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:14
Decorrido prazo de JUREMA PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:47
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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