TJES - 0001088-44.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001088-44.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO OERLEY NOVELLI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO VELLO NETO - ES11545, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Cooperativa de Crédito Coopermais, face a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos conteria omissões e contradições a serem sanadas.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No presente caso, não vislumbro a presença de qualquer uma das hipóteses legais que justifiquem a oposição dos presentes aclaratórios.
Da análise da sentença, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e fundamentadas, em atenção ao que dispõe o artigo 489, §1º, do CPC.
A decisão expôs de forma clara e coerente os motivos que levaram ao seu convencimento, tendo enfrentado expressamente os pedidos formulados e os fundamentos apresentados pelas partes.
Ressalte-se que o simples inconformismo da parte embargante com o conteúdo do decisum não se confunde com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os aclaratórios meio hábil para reexame da matéria.
Saliento, ainda, que os presentes embargos não se prestam a rediscutir aspectos da causa, tampouco a inovar nas razões anteriormente apresentadas.
Visam, exclusivamente, aperfeiçoar a prestação jurisdicional quando verificada a existência de vício formal na decisão, o que, como já exposto, não se verifica no presente caso.
Por fim, também saliento quanto ao respeito entre as partes envolvidas no processo, sendo as partes, advogados e juízes, inclusive no que tange as argumentações dos doutos patronos e dos argumentos lançados na sentença de mérito, onde irresignações não podem ultrapassar para os recursos e embargos como é o caso nos embargos do embargante constante nas fls. 473 dos autos, no tópico “Dos Fatos” onde possuem os dizeres “Entretanto, de maneira asquerosa, foi proferida sentença nos autos no qual julgou procedente o pedido cautelar proposto na inicial.”.
A todos é dado o direito de que, em caso de desconformidade, proceder com recursos adequados para conseguirem a reforma da sentença com base no direito pátrio de nas provas produzidas.
Por todo o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos pelo requerido.
Intimem-se as partes.
Existindo interposição de Recurso de Apelação, Dê-se vista, caso não tenha sido feito, a parte autora para apresentar suas contrarrazões.
Após, Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
Santa Teresa/ES, 27 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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