TJES - 5000384-72.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000384-72.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS FURLANI REU: ANA MARIA RIBEIRO SALVINO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS FURLANI em face de ANA MARIA RIBEIRO SALVINO, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 984,17 (novecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), fundado em nota promissória.
Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens da executada que pudessem garantir a dívida, visando o cumprimento da obrigação.
No entanto, constato que todas as tentativas de encontrar patrimônio penhorável da executada restaram infrutíferas: a diligência do Oficial de Justiça certificou que a executada informou não possuir bens passíveis de penhora (Id 21001155); a pesquisa via SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros resultou em “réu/executado sem saldo positivo”, com bloqueio irrisório e insatisfatório (Id 40326781); e a pesquisa mais abrangente via SNIPER para localização de bens da executada retornou com o resultado “nenhum objeto foi encontrado”, confirmando a ausência de patrimônio (Id 62590357).
Dessa forma, restaram esgotados os meios para a satisfação do crédito da exequente por meio da localização e penhora de bens da devedora, devendo-se aplicar, portanto, o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.99/1995, que assim prevê: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido, inexistindo bens penhoráveis da devedora, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, 03 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ANA MARIA RIBEIRO SALVINO Endereço: Rodovia do Café Gether Lopes de Farias, 3889, 27 98143-9960, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 -
10/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:51
Expedição de Comunicação via correios.
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04/07/2025 12:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/07/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 04:50
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO SALVINO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:59
Juntada de Informações
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12/09/2022 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:19
Processo Inspecionado
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28/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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