TJES - 5000857-92.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000857-92.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELITON HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: FABIO HENRIQUE CANDIDO *10.***.*88-08, FABIO HENRIQUE CANDIDO, RAIZ QUADRADA HOLDING S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REQUERIDO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC7910 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida RAIZ QUADRADA HOLDING S/A., tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito O réu FABIO HENRIQUE CANDIDO (pessoa física e SLIM MODEL) foi regularmente citado (AR de Id 33981128), mas não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id 39212619).
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial em seu desfavor, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/1995 e 344 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais.
O autor, Weliton Henrique de Souza, alega ter sido vítima de propaganda enganosa e falha na prestação de serviço por parte das requeridas SLIM MODEL (representada por Fábio Henrique Cândido) e RAIZ QUADRADA HOLDING S/A (marca OGOCHI).
O autor relata que, em abril de 2021, foi contratado pela SLIM MODEL, que prometeu oportunidades como modelo com alto retorno financeiro, inclusive mencionando uma empresa cliente interessada em seus serviços.
Para formalizar o contrato de agenciamento e garantir o suposto trabalho, o autor realizou um depósito no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
No entanto, o contrato recebido posteriormente continha cláusulas divergentes do que foi acordado verbalmente e nenhum serviço foi prestado.
Ao tentar rescindir o contrato e solicitar a devolução do valor, o autor foi informado que o dinheiro seria restituído, o que não ocorreu.
A requerida RAIZ QUADRADA HOLDING S/A contestou as alegações, argumentando ilegitimidade passiva, inexistência de relação contratual e de consumo, e que o autor foi vítima de um golpe aplicado exclusivamente pela SLIM MODEL.
Vale destacar que a relação entre o autor e a SLIM MODEL é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), pois o autor é destinatário final dos serviços de agenciamento.
A alegação da RAIZ QUADRADA HOLDING S/A de que a relação seria civil não prospera, dada a finalidade da contratação e a hipossuficiência do autor.
Assim, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da verossimilhança das alegações do autor, corroboradas por documentos (conversas de WhatsApp e comprovante de depósito), e sua hipossuficiência.
Após detida análise do conjunto probatório, em especial a petição inicial e os documentos que a instruem, em conjunto com os efeitos da revelia do réu FABIO HENRIQUE CANDIDO (e SLIM MODEL), entendo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados em face destes.
Isso porque, ficou comprovado que o autor, de boa-fé, foi atraído por promessas de trabalho “garantido” com a OGOCHI e de salário de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) por mês, mediante o pagamento de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) para “documentação” (IDs 8501397, 8501399, 8501755).
No entanto, verifico que o contrato firmado entre o autor e a SLIM MODEL (ID 8501760) não refletia as promessas, mencionando apenas portfólio e agenciamento, sem garantia de trabalhos ou reembolso em caso de desistência.
Ademais, nenhum serviço de modelo foi prestado ao autor pela SLIM MODEL após o pagamento e a formalização.
Tal conduta configura uma manifesta falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A promessa de trabalho “garantido” com uma marca específica, com a exigência de pagamento prévio sob o pretexto de “documentação”, seguida pela não concretização das promessas e pela entrega de um contrato substancialmente diferente do verbalmente acordado, caracteriza publicidade enganosa, conforme os arts. 30, 31 e 37, § 1º, do CDC.
Diante do inadimplemento contratual e da manifesta má-fé na condução da negociação, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
Em relação à RAIZ QUADRADA HOLDING S/A, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a responsabilidade pelos danos causados ao autor deve recair exclusivamente sobre a SLIM MODEL e seu titular, FABIO HENRIQUE CANDIDO.
No caso em apreço, a ré RAIZ QUADRADA HOLDING S/A demonstrou (ID 11579827, 11579848, 11579850) que seu processo de contratação é rigoroso e concentrado em Chapecó/SC e São Paulo/SP, divergindo do contrato do autor.
Além disso, não há indícios de contato ou autorização para uso de seu nome pela SLIM MODEL.
As capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID 8501399), embora demonstrem o uso indevido do nome de OGOCHI pela SLIM MODEL, são produzidos unilateralmente e não se mostram suficientes para vincular a RAIZ QUADRADA HOLDING S/A a qualquer conduta ilícita ou anuência com a fraude.
Ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da RAIZ QUADRADA HOLDING S/A e o dano sofrido pelo autor, e considerando que todos os elementos de culpa ou dolo são imputáveis exclusivamente a FABIO HENRIQUE CANDIDO e à SLIM MODEL, os pedidos formulados em face da requerida RAIZ QUADRADA HOLDING S/A devem ser julgados improcedentes.
Diante da falha na prestação de serviços e publicidade enganosa da SLIM MODEL e FABIO HENRIQUE CANDIDO, é devida a restituição integral do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), na forma simples.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que a conduta de SLIM MODEL e FABIO HENRIQUE CANDIDO ultrapassou o mero dissabor, pois o autor foi ludibriado por falsas promessas de carreira e investimento de economias em fraude, causando angústia e frustração.
Observando a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos somente em face de FABIO HENRIQUE CANDIDO para: DECLARAR a rescisão do contrato de agenciamento; CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data do evento danoso (súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de RAIZ QUADRADA HOLDING S/A., por ausência de nexo causal.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, 03 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: FABIO HENRIQUE CANDIDO *10.***.*88-08 Endereço: Rua Tancredo Neves, 317, dono da SLIM MODEL, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: FABIO HENRIQUE CANDIDO Endereço: Rua Tancredo Neves, 317, DONO DA SLIM MODEL, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: RAIZ QUADRADA HOLDING S.A.
Endereço: Rua Pedro Jose Werlang, 56, Sala 02, CENTRO, SÃO CARLOS - SC - CEP: 89885-000 -
10/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 12:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 12:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 12:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
04/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido de WELITON HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *56.***.*19-92 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:56
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CANDIDO *10.***.*88-08 em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CANDIDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CANDIDO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIZ QUADRADA HOLDING S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
19/10/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:04
Audiência Una realizada para 13/02/2023 14:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 07:42
Decorrido prazo de WELITON HENRIQUE DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2022 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 15:46
Audiência Una designada para 13/02/2023 14:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
01/08/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 02:02
Decorrido prazo de WELITON HENRIQUE DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:20
Decorrido prazo de WELITON HENRIQUE DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:45
Audiência Una realizada para 26/01/2022 15:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
31/01/2022 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2022 15:47
Audiência Una designada para 26/01/2022 15:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
25/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:48
Audiência Una cancelada para 25/01/2022 16:20 Santa Teresa - Vara Única.
-
24/01/2022 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/01/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/11/2021 21:54
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2021 21:54
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:03
Audiência Una designada para 25/01/2022 16:20 Santa Teresa - Vara Única.
-
12/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000664-72.2024.8.08.0044
Eduardo de Oliveira Neto
Confeccoes Do-Re-ME LTDA
Advogado: Lorenzo Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 17:35
Processo nº 5000643-96.2024.8.08.0044
Zelia Cristo Calzi
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorenzo Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 11:29
Processo nº 0002647-46.2014.8.08.0044
Municipio de Santa Teresa
Jovelino Francisco Bronzon
Advogado: Alexandre Cruz Hegner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 0006820-32.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Paula Silvestre Lopes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:29
Processo nº 5024328-61.2025.8.08.0024
Mariany Lauers
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2025 12:24