TJES - 5020723-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5020723-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAULINO PEREIRA GOUVEIA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IBERIA Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO HENRIQUE RAMOS BROTTO - ES14527 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer em que o Autor requer em sede de antecipação de tutela que o Condomínio Réu, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize ao Autor todos os balancetes financeiros dos últimos 36 (trinta e seis) meses, alegando, cobranças indevidas.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris, e o periculum in mora.
Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Data: 06/10/2025 Hora: 14:00 .
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 7 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES, ou, se a parte não possuir advogado, mediante remessa por email ou requerimento na Secretaria como referido no item anterior; 8 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 9 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 10 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 11 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70195357 Petição Inicial Petição Inicial 25060401182873500000062322111 70195359 ANEXO 02 - PROCURACAO_Raulino_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060401182900300000062322113 70195360 ANEXO 01 - CNH-e Documento de Identificação 25060401182922700000062322114 70195365 Petição (outras) Petição (outras) 25060402064025400000062322119 70195382 ANEXO 03- Contrato de Locação_Raulino P Gouveia e Inquilinos Documento de comprovação 25060402064056100000062322136 70195381 ANEXO 04- Contrato de ADM_entre Raulino P Gouveia e ABYTI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA Documento de comprovação 25060402064086800000062322135 70195380 ANEXO 05 - Internação DEZ 2024_Mariza Pereira Gouveia-28 12 2024 Documento de comprovação 25060402064117800000062322134 70195379 ANEXO 06 - Internação de Mariza Pereira Gouveia-28 12 2024 Documento de comprovação 25060402064138400000062322133 70195378 ANEXO 07 - Agendamento de Exames_Diagnóstico de Pneumonia_Mariza Pereira Gouveia Documento de comprovação 25060402064154100000062322132 70195377 ANEXO 08 - Agendamento de Exames de Mariza Documento de comprovação 25060402064180300000062322131 70195376 ANEXO 09 - Receita Médica_Azitromicina_06 05 2025_Mariza Pereira Gouveia Documento de comprovação 25060402064199100000062322130 70195375 ANEXO 10 - Receita Medica_Mariza Pereira Gouveia_indicação de Pneumologista Documento de comprovação 25060402064222200000062322129 70195374 ANEXO 11 - Solicitacao de avaliaçao cardiológica_Mariza P Gouveia Documento de comprovação 25060402064249300000062322128 70195373 ANEXO 12 - Solicitacao de Ultrassom e Ecodoplercardiograma Toráxica Documento de comprovação 25060402064270600000062322127 70195372 ANEXO 13 - e-mail de 08 03 2025_informando boletos em aberto danificação do elevador Documento de comprovação 25060402064290800000062322126 70195371 ANEXO 14 - E-mail de resposta em 10 03 2025 Documento de comprovação 25060402064305600000062322125 70195383 ANEXO 15 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25060402064318800000062322137 70195384 Petição (outras) Petição (outras) 25060402362933500000062322138 70195391 ANEXO 16 - CAPA REF.
BOLETO PARA COBRAR PEÇAS DO ELEVADOR Documento de comprovação 25060402362968400000062322145 70195390 ANEXO 17 - Boleto Cobrando Danos Elevados por suposto excesso de peso Documento de comprovação 25060402362991700000062322144 70195389 ANEXO 18 - print_conversa entre o Requerente e a Versátil Contabilidade_24_04_2025 Documento de comprovação 25060402363018400000062322143 70195388 ANEXO 19 - Lista de Mensalidades em Contestação_Atualizados em 14_04_2025 Documento de comprovação 25060402363041400000062322142 70195386 ANEXO 20 - Lista de Mensalidades em Contestação_Atualizados em 23 04 2025 Documento de comprovação 25060402363057700000062322140 70195387 ANEXO 21 - BAIXA NO PROTESTO Documento de comprovação 25060402363071200000062322141 70195392 ANEXO 22 - Convenção do Condomínio Ibéria Documento de comprovação 25060402363087100000062322146 70195393 ANEXO 23 - boleto de 30_04_2025_cobrando multa Documento de comprovação 25060402363136700000062322147 70195394 ANEXO 24 - ADM e síndica ignoram o ADV mesmo após este REITERAR Documento de comprovação 25060402363155900000062322148 70195395 anexo 25 - RelatorioOrcamento Documento de comprovação 25060402363181700000062322149 70195396 ANEXO 26 - Registro de Imagem da Mudança da Inquilina 7 fotos de mudança leve Documento de comprovação 25060402363200200000062322150 70251654 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060417531618100000062372621 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO IBERIA Endereço: Rua Barão de Monjardim, 52, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-390 -
10/07/2025 18:12
Expedição de Citação eletrônica.
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar a RAULINO PEREIRA GOUVEIA - CPF: *03.***.*51-02 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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