TJES - 5010254-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010254-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA SIMOES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Renato de Oliveira Simões contra a r. decisão (ID 14511906) proferida pelo juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória-ES que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo (nº 5018651-50.2025.8.08.0024) ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na suspensão da eficácia do ato administrativo que demitiu o autor da graduação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, por meio de Conselho de Disciplina (Portaria nº 0030/2022).
Em suas razões recursais (ID 14511900), o autor alega, em síntese, que: i) a penalidade de demissão foi fundamentada na suposta prática de atividade remunerada (“empresa virtual ‘TendTudo’”) durante afastamento médico, conduta tipificada no art. 15, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 962/2020, alega, contudo, que inexistem provas concretas que tenha auferido qualquer remuneração, elemento essencial para a configuração da infração grave, tanto que apresenta como evidência a ausência de movimentação financeira na plataforma virtual, fato que teria sido verificado pelo próprio Conselho de Disciplina; ii) ainda que sua conduta fosse considerada irregular, se amoldaria a um tipo infracional específico e de menor gravidade, previsto no art. 65, inciso LIV, da Lei Complementar Estadual nº 962/2020, que trata da prática de atividade não remunerada incompatível com o estado de convalescença; iii) a aplicação de uma norma genérica mais grave em detrimento da específica violaria o princípio da especificidade; iv) a acusação baseou-se em prints de redes sociais (instagram), provas que considera frágeis e desprovidas de verificação técnica quanto à autenticidade e contexto, sendo que seu pedido de perícia técnica sobre as imagens, que alega conterem montagens, foi indevidamente negado, cerceando seu direito de defesa; v) a pena de demissão é apontada como manifestamente desproporcional e desarrazoada, especialmente diante da ausência de prova da remuneração e da gravidade da conduta; vi) invoca a Súmula nº 665 do STJ para justificar a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo em casos de flagrante desproporcionalidade; vii) o perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, uma vez que a demissão implicou a suspensão imediata de seu subsídio, comprometendo sua subsistência e a de sua família, sendo que o aguardo do julgamento final da demanda originária pode lhe causar lesões irreparáveis, inclusive agravando seu quadro de saúde mental; viii) o risco de dano inverso para o Estado agravado é mínimo, pois, se reintegrado, prestará a devida contraprestação pelo serviço desempenhado.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, 995 e 1019, inciso I, todos do CPC, para antecipar os efeitos da tutela recursal e, com isso, suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo de demissão, determinando, por consectário, sua reintegração ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com o restabelecimento do pagamento de seu subsídio até o julgamento final do processo originário, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento com a concessão da tutela provisória. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
O autor recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por litigar amparada pela gratuidade da justiça, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Depreende-se do caderno processual que a Corregedoria da PMES instaurou, em 20/10/2022, por meio da Portaria nº 0030/2022, Conselho de Disciplina, em desfavor do ora agravante, que exercia a graduação de Soldado Combatente da PMES, para apurar o fato noticiado no IPM Portaria nº 0159/2022 e na Investigação Preliminar Sumária Despacho nº 0032/2022, consistente no desvio de conduta do militar recorrente que, durante período de dispensa médica de aproximadamente 03 (três) anos, exerceu atividade laborativa remunerada fora da corporação, consistente na gestão do estabelecimento comercial virtual “TendTudo”, o que resultou no reconhecimento de sua culpa e a imposição da penalidade disciplinar de demissão, com base no art. 146, inciso II, alínea “b”, do CEDME, conforme BGPM nº 034, de 22/08/2024 (ID 69346057), conclusão esta que foi ratificada com o indeferimento dos recursos administrativos de reconsideração (BGPM nº 044, de 01/11/2024 [ID 69346059]), ordinário (decisão proferida em 02/01/2025 [ID 69346061]) e especial (BGPM nº 019, de 19/05/2025 [ID 69346063]).
Nesse contexto, o agravante ajuizou ação ordinária postulando a concessão de tutela provisória para suspender a eficácia do ato administrativo de sua demissão, sob os argumentos que esta penalidade teria sido desproporcional e embasada em provas frágeis, as quais não foram capazes de demonstrar que tenha exercido atividade remunerada, elemento essencial do tipo infracional grave previsto no art. 15, inciso XII, da LCE nº 962/2020, de forma que sua conduta se amoldaria à infração de natureza média (princípio da especifidade), descrita no art. 65, inciso LIV, da LCE nº 962/2020.
Por considerar que o Conselho de Disciplina observou o devido processo legal e que a conduta imputada ao agravante, a qual foi comprovada pelas provas apresentadas naquele procedimento administrativo, se enquadrava exatamente na infração disciplinar de natureza grave, prevista no art. 15, inciso XII, da LCE nº 962/2020, em virtude de ser desnecessária a obtenção de resultado financeiro imediato, mas tão somente o exercício de atividade que visa obter lucro, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória formulada pelo recorrente, tendo em vista que o art. 17 da LCE nº 962/2020 impõe a aplicação da pena de demissão nos casos de infração disciplinar de natureza grave, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo autor.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se em aferir, então, se o agravante possui a probabilidade do direito de reconhecer a invalidade do ato administrativo que o demitiu da graduação de Soldado Combatente da PMES com base na aventada inadequação do enquadramento de sua conduta ao tipo infracional disciplinar ou na suposta desproporcionalidade daquela reprimenda administrativa.
Prefacialmente, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, se consolidou no sentido que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para revolver as provas, analisar a conveniência ou a oportunidade da punição, ou perquirir sobre a justiça da decisão, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 633, a qual dispõe que “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
Partindo dessa premissa, o perfunctório exame de todo o processo administrativo disciplinar que foi movido em desfavor do agravante, intitulado Conselho de Disciplina, por meio da Portaria nº 0030/2022, inerente à fase cognitiva sumária em que se encontra o processo originário, descortina, a princípio, que o devido processo legal foi devidamente observado, uma vez que foi assegurado ao agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive por meio de defesa técnica, visto que apresentou sua defesa, teve a oportunidade de produzir suas provas e contraditar aquelas utilizadas pela Corregedoria da PMES, além de interpor diversos recursos contra a decisão final pela sua demissão, de forma que, ao menos por ora, não há razão para a intervenção do Poder Judiciário invalidar a solução encontrada pela Administração Castrense.
Em que pese a defesa do agravante tenha se insurgido contra algumas provas utilizadas pela Corregedoria da PMES para demiti-lo, principalmente as postagens retiradas de suas redes sociais, ainda que não tenha sido observado o procedimento de registro em Ata Notarial, o próprio recorrente não foi conclusivo em recusar a autenticidade daquelas postagens, sem desconsiderar que ele próprio, em depoimento pessoal, confirmou a conduta que lhe foi imputada no líbelo acusatório, o que afasta, a princípio, a pretensão de invalidar o Conselho de Disciplina com base numa suposta utilização de provas ilícitas, até mesmo diante da inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief” (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, STJ) e que “Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ‘Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief […]’” (REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, STJ), o que foi positivado pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo por meio do art. 131, § 1º, o qual dispõe que “Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo para a defesa”.
Como o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, resta inviável ao Poder Judiciário suspender a eficácia da sanção disciplinar de demissão aplicada ao recorrente nesta fase cognitiva sumária, pois não se evidencia neste momento processual nenhuma daquelas circunstâncias excepcionais que possibilitariam a intervenção judicial.
O cerne da controvérsia reside na tipificação da conduta do agravante, que, durante período de afastamento por dispensa médica, dedicou-se à gestão de um estabelecimento comercial virtual denominado “TendTudo”, o qual foi criado por meio do sítio eletrônico da “Magazine Luiza” e divulgado pelas redes sociais Instagram e Facebook.
A defesa argumenta que a ausência de comprovação de lucro afastaria a caracterização da infração grave de “exercer atividade remunerada”, prevista no art. 15, inciso XII, da LCE nº 962/2020, e tipificaria a infração média descrita no art. 65, inciso LIV, da LCE nº 962/2020.
Contudo, a princípio, referido argumento não parece prosperar, pois, consoante bem exposto na decisão objurgada, a caracterização da infração grave não exige, necessariamente, a comprovação do efetivo auferimento de lucro, pois a norma visa a coibir que o militar, afastado de suas funções para tratamento da própria saúde e às expensas do erário, dedique seu tempo e esforço a atividades de natureza comercial ou empresarial, com finalidade lucrativa (animus lucrandi), em detrimento de sua pronta recuperação para o retorno ao serviço.
Enquanto o art. 15, inciso XII, da LCE nº 962/2020, dispõe que constitui infração disciplinar de natureza grave “exercer atividade remunerada durante afastamento do serviço, incompatível com o estado de convalescença por meio de dispensas médicas, conforme atestado por Junta Militar de Saúde”, o art. 65, inciso LIV, da LCE nº 962/2020, classifica como transgressão disciplinar média a prática de “qualquer atividade não remunerada, incompatível com o estado de convalescença por meio de dispensa médica, atestado por Junta Militar de Saúde”.
Como se vê, o exercício de qualquer atividade, incompatível com o estado de saúde que ensejou a licença médica do militar, caracteriza conduta transgressão disciplinar ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Espírito Santo, já que o militar se utiliza do período em que deveria repousar e se recuperar para retornar o mais rápido possível ao serviço para satisfazer interesses privados, os quais, se tiverem o escopo de auferir outra fonte de renda diversa do subsídio que continua recebendo no período de afastamento, configura infração disciplinar de natureza grave, sendo irrelevante a circunstância de conseguir, ou não, o lucro, bastando o escopo de alcançar esse intento incompatível com o período de dispensa médica.
Na hipótese, a própria confissão do agravante no bojo do Conselho de Disciplina revela a natureza da atividade que exerceu durante o período que estava licenciado para tratamento da própria saúde, ao afirmar que as postagens em redes sociais eram uma estratégia para promover a conta de “TendTudo” e no futuro estruturar junto à sua cônjuge um canal que ofereceria diversos produtos.
A intenção de exercer atividade com fins lucrativos é manifesta, sendo a ausência de resultado financeiro imediato uma álea do negócio, que não descaracteriza a natureza comercial da empreitada, tornando aparentemente correto o enquadramento da conduta do recorrente à infração disciplinar grave prevista no art. 15, inciso XII, da LCE nº 962/2020, e inviabilizando a pretendida aplicação do princípio da especificidade para amoldar o fato à transgressão disciplinar de natureza média elencada no art. 65, inciso LIV, da LCE nº 962/2020.
Uma vez que a conduta se amolda, a princípio, à infração de natureza grave (art. 15, inciso XII, da LCE nº 962/2020), a aplicação da pena de demissão ao agravante não se revela, de plano, ilegal ou desproporcional, visto que o art. 17 da Lei Complementar nº 962/20201 estabelece que a sanção de demissão será aplicada nos casos de infrações disciplinares de natureza grave.
A autoridade administrativa, nesse ponto, não possui discricionariedade para aplicar sanção diversa, ainda que sob a pretensa finalidade de efetivar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 650, consolidou o entendimento que “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90”.
Embora o verbete se refira ao regime jurídico dos servidores civis federais, sua ratio decidendi – a vinculação da autoridade à penalidade prevista em lei para infrações graves – é perfeitamente aplicável ao caso, por analogia.
Dessa forma, ao menos nesta fase embrionária em que se encontra a demanda originária, revela-se prudente preservar a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, ante a ausência de probabilidade do direito do agravante em reconhecer a ilegalidade da pena de demissão que lhe foi imposta, considerando que o processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) aparentemente observou o devido processo legal e o fato imputado se enquadra na tipificação de transgressão disciplinar de natureza grave para a qual existe expressa necessidade de aplicação da sanção de demissão.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravante.
Intime-se o Estado agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. 1 Art. 17 – A pena de demissão será aplicada nos casos de infrações disciplinares de natureza grave. -
10/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENATO DE OLIVEIRA SIMOES - CPF: *24.***.*59-81 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 10:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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