TJES - 5010446-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010446-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA CAMPOS VICENTE AGRAVADO: CAMILLA ROCHA DE MORAES ESQUIANTI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Juliana Campos Vicente contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica (Id origem 71611587) que, em “ação de despejo c/c cobrança e indenização por danos morais” por ela ajuizada em face de Camilla Rocha de Moraes Esquianti, indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos, tal qual postulado em aditamento à inicial (Id origem 67683097).
Em suas razões recursais (Id 14567913), sustenta a agravante, em síntese: (i) celebrou contrato de locação residencial com a agravada, que deixou de pagar os aluguéis desde dezembro de 2024, acumulando um débito que, sem os devidos encargos, atinge R$ 7.759,00 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais), além de contas de energia e água; (ii) a conduta da agravada é ardilosa e de má-fé, uma vez que, ao desocupar o imóvel, subtraiu diversos bens móveis e eletrodomésticos (chuveiros, mesa, sofá, ar-condicionado, entre outros), deixando o imóvel em estado degradante e impróprio para uso imediato; (iii) tal ato foi registrado em dois boletins de ocorrência, que tipificam a conduta, em tese, como furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal); (iv) a possui um padrão de comportamento oportunista, evidenciado por responder a outra ação de despejo (nº 5043888-23.2024.8.08.0024) pela mesma prática de inadimplemento; (v) a agravada ostenta elevado padrão de vida em redes sociais, com viagens e experiências de luxo, o que é incompatível com o não cumprimento de suas obrigações e adotar condutas típicas de ocultação patrimonial, como a recusa em negociar e menções explícitas de que não possui bens em seu nome, além de não possuir vínculo empregatício formal nem endereço fixo confiável, dificultando futura execução; (vi) o risco de dano irreparável é acentuado, haja vista se encontrar desempregada e dependente da renda do aluguel para sua subsistência e segurança alimentar; (vii) a demora na prestação jurisdicional, sem uma medida acautelatória, tornaria a futura sentença inócua; e (viii) o pedido de bloqueio de valores possui amparo nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e na jurisprudência deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arresto de valores, mesmo antes da citação, quando há risco de ineficácia da execução. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e não é exigível a comprovação do preparo, por ser a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida no bojo da decisão agravada (Id origem 71611587).
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Ao menos neste primeiro momento, vislumbro a concomitante presença de tais requisitos.
Vejamos.
Verifico que a decisão agravada reconheceu a perda de objeto do pedido de despejo, tendo em vista que a própria autora (ora agravante) noticiou, em aditamento à inicial (Id origem 67683097), a desocupação do imóvel pela requerida (ora agravada) no dia 16/04/2025.
Quanto ao pleito de bloqueio de valores, o magistrado prolator da decisão agravada, apesar de vislumbrar a probabilidade do direito, considerou ausente o periculum in mora, já que a existência de outra ação de despejo e a alegação de insolvência, por si sós, não demonstrariam atos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem medida constritiva em caráter liminar.
A princípio, parece-me robusta a probabilidade o direito e, via reflexa, de ser provido este recurso, uma vez que a relação jurídica está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial (Id 14567917) e o inadimplemento dos aluguéis e encargos pela locatária encontra-se fortemente indicado pela troca de mensagens entre as partes (Id 14567922 e 14567924) e existência de faturas em aberto (Id’s 14567918 a 14567921).
Tais elementos também foram identificados na decisão recorrida, porquanto ressaltado pelo magistrado que vislumbrava “certa probabilidade do direito no alegado a partir do contrato de locação (ID 66577171), das conversas que indicam a falta de pagamento e dos boletins de ocorrência que narram a subtração dos bens (ID 67684156 e 67684167)”, todavia, não haveria, naquele momento, urgência que justificasse a concessão da medida pretendida.
Da análise perfunctória ora realizada, considero haver suficientes elementos em prol da caracterização do risco de dano (periculum in mora), razão pela qual discordo, respeitosamente, do entendimento manifestado pelo douto prolator da decisão agravada. É que a narrativa recursal aponta para uma conduta reiterada e, em tese, de má-fé por parte da agravada, não apenas pela demonstrada existência de outra ação de despejo por fatos semelhantes (Id 14567925), que constitui relevante indício de um padrão comportamental, mas também pela lavratura de dois boletins de ocorrência que apontam possível prática de ilícito penal (furto qualificado), consistente na subtração de bens que guarneciam o imóvel locado (Id’s 14567926 e 14567927).
Com isso, se comprovado tal fato ao longo da instrução processual, estar-se-á descortinado o descumprimento contratual que sinaliza um fundado receio de que a agravada não pretende satisfazer o crédito da agravante e, por conseguinte, honrar com as suas obrigações.
Em reforço, das próprias conversas anexadas pela agravante, depreende-se a afirmação da agravada de que deixou de efetuar o pagamento do aluguel de janeiro por ter sofrido bloqueio judicial, estar sem acesso a seus valores e sem celular (Id 14567922, p. 4), não obstante as diversas postagens em redes sociais que demonstram um elevado padrão de consumo e ostentação (Id 14567923), a justificar o receio da agravante de que se torne inexequível o seu crédito.
Embora seja medida excepcional, sobretudo antes da tentativa de citação, o arresto cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, quando houver fundado receio de que o devedor se desfaça de seus bens, daí porque a jurisprudência de nossos tribunais vem admitindo tal medida quando presentes fortes indícios de dilapidação patrimonial ou de atos tendentes a frustrar a execução, tal qual entendo ocorrer na hipótese em análise.
Apenas para ilustrar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA DEFERIDA.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A medida cautelar tem como escopo tutelar o processo, quando evidenciado perigo capaz de ensejar possível dano jurídico, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo definitivo. 2.
Havendo indícios que colocam sob suspeita as atividades e os contratos de investimento firmado entre as partes, bem como elementos que apontam para dilapidação de patrimônio pelas requeridas, além de prática de atos que podem frustrar eventual e futura execução, a concessão da medida se impõe. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Unânime.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 0724980-32.2022.8.07.0000, rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 23/11/2022, DJe de 07/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens do réu e bloqueio de imóvel. 2.
Inconformismo do autor acolhido em parte. 3.
Arresto de bens móveis.
Cabimento.
Presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC.
Indícios de encerramento irregular da atividade do réu e possível dilapidação de patrimônio.
Efetivo e fundado risco ao resultado útil almejado com a ação.
Medida facilmente reversível. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.” (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento, Processo nº 2169313-85.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Paulo Alonso, julgado em 06/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. 1.
O arresto é medida de urgência de natureza cautela que deve ser concedida quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e 301). 2.
Estando comprovada a probabilidade do direito do recorrente e do perigo de dano, caracterizado pelos indícios de insolvência da parte ré, é cabível a tutela cautelar de arresto.” (TJMG, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 0255180-82.2020.8.13.0000, rel.
Des.
Claret de Moraes, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) Nesse cenário, entendo que a reunião dos indícios trazidos pela agravante – inadimplemento contumaz, suposta prática de ilícito penal contra o patrimônio da locadora, estilo de vida incompatível com as obrigações assumidas e afirmações de insolvência – confere densidade suficiente à alegação de periculum in mora e justifica a intervenção acautelatória para resguardar o direito da autora/agravante, que alega estar desempregada e necessitar do recebimento de aluguéis do imóvel para sua subsistência.
Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da agravada Camila Rocha de Moraes Esquianti, até o limite do valor do débito locatício apontado na inicial recursal, qual seja, de R$ 7.759,00 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais).
Intime-se a agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, para ciência e imediato cumprimento.
Verifique-se em consulta ao processo originário se houve a constituição de advogado pela requerida/agravada e, em caso positivo, proceda a sua intimação para que apresente as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
17/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitações
-
14/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010446-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA CAMPOS VICENTE AGRAVADO: CAMILLA ROCHA DE MORAES ESQUIANTI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Juliana Campos Vicente contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica (Id origem 71611587) que, em “ação de despejo c/c cobrança e indenização por danos morais” por ela ajuizada em face de Camilla Rocha de Moraes Esquianti, indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos, tal qual postulado em aditamento à inicial (Id origem 67683097).
Em suas razões recursais (Id 14567913), sustenta a agravante, em síntese: (i) celebrou contrato de locação residencial com a agravada, que deixou de pagar os aluguéis desde dezembro de 2024, acumulando um débito que, sem os devidos encargos, atinge R$ 7.759,00 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais), além de contas de energia e água; (ii) a conduta da agravada é ardilosa e de má-fé, uma vez que, ao desocupar o imóvel, subtraiu diversos bens móveis e eletrodomésticos (chuveiros, mesa, sofá, ar-condicionado, entre outros), deixando o imóvel em estado degradante e impróprio para uso imediato; (iii) tal ato foi registrado em dois boletins de ocorrência, que tipificam a conduta, em tese, como furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal); (iv) a possui um padrão de comportamento oportunista, evidenciado por responder a outra ação de despejo (nº 5043888-23.2024.8.08.0024) pela mesma prática de inadimplemento; (v) a agravada ostenta elevado padrão de vida em redes sociais, com viagens e experiências de luxo, o que é incompatível com o não cumprimento de suas obrigações e adotar condutas típicas de ocultação patrimonial, como a recusa em negociar e menções explícitas de que não possui bens em seu nome, além de não possuir vínculo empregatício formal nem endereço fixo confiável, dificultando futura execução; (vi) o risco de dano irreparável é acentuado, haja vista se encontrar desempregada e dependente da renda do aluguel para sua subsistência e segurança alimentar; (vii) a demora na prestação jurisdicional, sem uma medida acautelatória, tornaria a futura sentença inócua; e (viii) o pedido de bloqueio de valores possui amparo nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e na jurisprudência deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arresto de valores, mesmo antes da citação, quando há risco de ineficácia da execução. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e não é exigível a comprovação do preparo, por ser a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida no bojo da decisão agravada (Id origem 71611587).
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Ao menos neste primeiro momento, vislumbro a concomitante presença de tais requisitos.
Vejamos.
Verifico que a decisão agravada reconheceu a perda de objeto do pedido de despejo, tendo em vista que a própria autora (ora agravante) noticiou, em aditamento à inicial (Id origem 67683097), a desocupação do imóvel pela requerida (ora agravada) no dia 16/04/2025.
Quanto ao pleito de bloqueio de valores, o magistrado prolator da decisão agravada, apesar de vislumbrar a probabilidade do direito, considerou ausente o periculum in mora, já que a existência de outra ação de despejo e a alegação de insolvência, por si sós, não demonstrariam atos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem medida constritiva em caráter liminar.
A princípio, parece-me robusta a probabilidade o direito e, via reflexa, de ser provido este recurso, uma vez que a relação jurídica está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial (Id 14567917) e o inadimplemento dos aluguéis e encargos pela locatária encontra-se fortemente indicado pela troca de mensagens entre as partes (Id 14567922 e 14567924) e existência de faturas em aberto (Id’s 14567918 a 14567921).
Tais elementos também foram identificados na decisão recorrida, porquanto ressaltado pelo magistrado que vislumbrava “certa probabilidade do direito no alegado a partir do contrato de locação (ID 66577171), das conversas que indicam a falta de pagamento e dos boletins de ocorrência que narram a subtração dos bens (ID 67684156 e 67684167)”, todavia, não haveria, naquele momento, urgência que justificasse a concessão da medida pretendida.
Da análise perfunctória ora realizada, considero haver suficientes elementos em prol da caracterização do risco de dano (periculum in mora), razão pela qual discordo, respeitosamente, do entendimento manifestado pelo douto prolator da decisão agravada. É que a narrativa recursal aponta para uma conduta reiterada e, em tese, de má-fé por parte da agravada, não apenas pela demonstrada existência de outra ação de despejo por fatos semelhantes (Id 14567925), que constitui relevante indício de um padrão comportamental, mas também pela lavratura de dois boletins de ocorrência que apontam possível prática de ilícito penal (furto qualificado), consistente na subtração de bens que guarneciam o imóvel locado (Id’s 14567926 e 14567927).
Com isso, se comprovado tal fato ao longo da instrução processual, estar-se-á descortinado o descumprimento contratual que sinaliza um fundado receio de que a agravada não pretende satisfazer o crédito da agravante e, por conseguinte, honrar com as suas obrigações.
Em reforço, das próprias conversas anexadas pela agravante, depreende-se a afirmação da agravada de que deixou de efetuar o pagamento do aluguel de janeiro por ter sofrido bloqueio judicial, estar sem acesso a seus valores e sem celular (Id 14567922, p. 4), não obstante as diversas postagens em redes sociais que demonstram um elevado padrão de consumo e ostentação (Id 14567923), a justificar o receio da agravante de que se torne inexequível o seu crédito.
Embora seja medida excepcional, sobretudo antes da tentativa de citação, o arresto cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, quando houver fundado receio de que o devedor se desfaça de seus bens, daí porque a jurisprudência de nossos tribunais vem admitindo tal medida quando presentes fortes indícios de dilapidação patrimonial ou de atos tendentes a frustrar a execução, tal qual entendo ocorrer na hipótese em análise.
Apenas para ilustrar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA DEFERIDA.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A medida cautelar tem como escopo tutelar o processo, quando evidenciado perigo capaz de ensejar possível dano jurídico, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo definitivo. 2.
Havendo indícios que colocam sob suspeita as atividades e os contratos de investimento firmado entre as partes, bem como elementos que apontam para dilapidação de patrimônio pelas requeridas, além de prática de atos que podem frustrar eventual e futura execução, a concessão da medida se impõe. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Unânime.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 0724980-32.2022.8.07.0000, rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 23/11/2022, DJe de 07/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens do réu e bloqueio de imóvel. 2.
Inconformismo do autor acolhido em parte. 3.
Arresto de bens móveis.
Cabimento.
Presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC.
Indícios de encerramento irregular da atividade do réu e possível dilapidação de patrimônio.
Efetivo e fundado risco ao resultado útil almejado com a ação.
Medida facilmente reversível. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.” (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento, Processo nº 2169313-85.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Paulo Alonso, julgado em 06/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. 1.
O arresto é medida de urgência de natureza cautela que deve ser concedida quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e 301). 2.
Estando comprovada a probabilidade do direito do recorrente e do perigo de dano, caracterizado pelos indícios de insolvência da parte ré, é cabível a tutela cautelar de arresto.” (TJMG, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 0255180-82.2020.8.13.0000, rel.
Des.
Claret de Moraes, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) Nesse cenário, entendo que a reunião dos indícios trazidos pela agravante – inadimplemento contumaz, suposta prática de ilícito penal contra o patrimônio da locadora, estilo de vida incompatível com as obrigações assumidas e afirmações de insolvência – confere densidade suficiente à alegação de periculum in mora e justifica a intervenção acautelatória para resguardar o direito da autora/agravante, que alega estar desempregada e necessitar do recebimento de aluguéis do imóvel para sua subsistência.
Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da agravada Camila Rocha de Moraes Esquianti, até o limite do valor do débito locatício apontado na inicial recursal, qual seja, de R$ 7.759,00 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais).
Intime-se a agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, para ciência e imediato cumprimento.
Verifique-se em consulta ao processo originário se houve a constituição de advogado pela requerida/agravada e, em caso positivo, proceda a sua intimação para que apresente as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
10/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 16:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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