TJES - 5008048-65.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008048-65.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AUTOR: SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Advogado do(a) REU: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA
I - RELATÓRIO BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra que celebrou com a instituição ré os contratos de n.º 026600088238, em 24/03/2022, no valor de R$ 750,01; n.º 028100063250, em 13/07/2022, no valor de R$ 412,75; n.º 028100063834, em 23/08/2022, no valor de R$ 500,00; bem como o Termo de Refinanciamento n.º 028100064098, no valor de R$ 1.700,04, decorrente do contrato anterior.
Alega que os referidos contratos, todos de natureza pessoal e consignada, apresentaram cláusulas e encargos abusivos, especialmente no que se refere às taxas de juros aplicadas, que teriam atingido, em um dos contratos, o patamar de 1.662,20% ao ano.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado segundo parâmetros do Banco Central, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Com a inicial, foram acostados os documentos de identificação e comprovação dos contratos, bem como extratos bancários e comprovantes de renda (ID 29228047 ao ID 29228544).
A parte autora foi beneficiada pela gratuidade da justiça, conforme deferido no despacho inicial (ID 29429760).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 31580338), alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das cláusulas controvertidas e ausência de valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
No mérito, sustentou que os contratos foram celebrados de forma regular, sem vício de consentimento, com ciência inequívoca da parte autora quanto aos valores, prazos e encargos.
Alegou, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é parâmetro adequado para aferição de eventual abusividade e que atua em nicho de crédito de alto risco, justificando, portanto, taxas superiores às de mercado.
Impugnou os documentos apresentados pela autora e pleiteou a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram diversos documentos, incluindo pareceres, estatuto social da instituição financeira, e dados bancários dos contratos objeto da demanda (ID 31580343 ao ID 31581109).
Em despacho proferido sob ID 34203194, o juízo reconheceu a natureza da relação de consumo, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte autora se manifestou em seguida, dispensando a apresentação de réplica e reiterando o requerimento de produção de prova pericial contábil para aferição das taxas de juros praticadas e a existência de danos materiais (ID 33687078 e ID 34503149).
A parte ré, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial contábil e reiterou os fundamentos da contestação, conforme petição constante no ID 35527932.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 43569237), a magistrada rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, e fixou os seguintes pontos controvertidos: (a) responsabilidade civil da requerida; (b) abusividade dos juros aplicados; (c) existência de cláusulas contratuais abusivas; e (d) ocorrência de dano moral, seu nexo causal, extensão e valor.
A decisão reafirmou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deferiu a produção da prova pericial contábil.
Na oportunidade, foi nomeado como perito judicial o engenheiro FLÁVIO LA ROCCA, representante da empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias.
A parte ré apresentou quesitos ao perito (ID 57047005), abordando a regularidade dos valores, taxas pactuadas, existência de garantias, análise do perfil de risco da autora, e demais circunstâncias econômicas e contratuais que embasariam a fixação das taxas cobradas.
A empresa pericial, por sua vez, aceitou o encargo por meio da petição de ID 63690933, indicou os profissionais que atuariam no feito, estimou os honorários periciais em três salários mínimos e solicitou o prazo de trinta dias para entrega do laudo, após a realização da diligência.
Anexou, ainda, portfólio de atuação e regulamento de honorários do IBAPE-ES, com registro no CREA-ES.
Durante o curso da instrução, foi juntado aos autos, sob ID 70767040, requerimento da advogada SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS, que, com fundamento no art. 112 do CPC, apresentou renúncia ao mandato outorgado por BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA.
A procuradora declarou que comunicou a parte autora da renúncia e solicitou a sua intimação pessoal para constituir novo patrono ou procurar a Defensoria Pública.
Até a presente data, não houve qualquer manifestação da parte autora para constituir novo advogado ou para dar prosseguimento ao feito. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, limitando-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento válido do feito, em face da ausência de representação processual da parte autora, após renúncia expressamente noticiada nos autos e regularmente comunicada à parte interessada.
Consoante se verifica nos autos, a advogada SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS protocolou petição sob ID 70767040, em que renuncia ao mandato que lhe fora outorgado por BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA.
No referido instrumento, a patrona declara, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, que a parte autora foi formalmente comunicada da renúncia, recomendando-lhe que constitua novo advogado ou, não sendo possível, que busque assistência jurídica junto à Defensoria Pública.
Requereu, ainda, a exclusão de seu nome dos autos e a intimação pessoal da parte para os atos processuais subsequentes.
Trata-se de hipótese típica de ruptura da relação processual por fato superveniente e imputável à parte autora.
Como é cediço, a representação processual é pressuposto de validade do processo quando se tratar de parte que, por força de lei, não detém capacidade postulatória autônoma.
Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, constatada a falta de regularidade da representação, deve o juízo conceder prazo razoável para sua correção, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, observa-se que a renúncia foi apresentada em 11/06/2025, e desde então não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de regularizar sua representação processual.
Não consta, até o presente momento, a juntada de novo instrumento de mandato, petição da própria autora, ou qualquer diligência no sentido de promover o prosseguimento da causa.
Superado o prazo legal e razoável para a parte se manifestar, a inércia processual resta patente.
Importante destacar que, no despacho de saneamento e organização processual (ID 43569237), o juízo já havia promovido significativa estabilização da relação processual, fixando os pontos controvertidos, delimitando o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial contábil.
O processo, portanto, encontrava-se em fase instrutória relevante, com diligências pendentes por parte do perito e das partes, inclusive para confirmação de honorários e eventual realização de inspeções ou diligências periciais.
A ausência de representante técnico da autora inviabiliza qualquer manifestação nos autos, compromete o contraditório e paralisa o impulso oficial.
Do ponto de vista técnico-processual, trata-se de vício insanável, pois o processo não pode prosseguir sem representação válida da parte autora, sobretudo diante da ausência de capacidade postulatória legalmente reconhecida à parte.
Embora se trate de pessoa hipossuficiente, beneficiária da gratuidade de justiça (ID 29429760), a ausência de manifestação após a comunicação da renúncia indica desinteresse processual, o que afasta eventual presunção de prejuízo ou necessidade de intervenção de ofício por parte do juízo.
Deve-se ressaltar que o artigo 112 do CPC dispõe que os efeitos da renúncia somente se operam 10 (dez) dias após a comunicação à parte outorgante.
No caso dos autos, a advogada renunciante declarou expressamente ter promovido a comunicação formal à sua constituinte, fato este que não foi impugnado nem infirmado pela autora, havendo, portanto, presunção de ciência e revelando-se desnecessária nova intimação específica por parte do juízo.
Ademais, a ausência de qualquer requerimento de prorrogação, justificativa ou comparecimento reforça o entendimento de que a parte abandonou o feito, não sendo razoável impor à jurisdição o ônus da inércia voluntária da parte demandante. É de se registrar que não se trata de mero impulso processual, mas de condição essencial à validade dos atos subsequentes e à própria formação de contraditório efetivo.
Em outras palavras, a ausência de advogado habilitado torna nulos todos os atos subsequentes praticados sem a devida representação.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, verificada a renúncia do mandatário e a inércia da parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, especialmente quando não se trata de parte legalmente apta ao jus postulandi e não há evidência de causa impeditiva ou de força maior.
Logo, não subsistindo representação processual válida e ausente qualquer manifestação de vontade da parte autora no sentido de regularizar tal vício, resta caracterizada a impossibilidade jurídica de desenvolvimento válido do processo.
Em conclusão, a ausência de representação regular da parte autora após renúncia válida e formalmente comunicada configura situação jurídica que enseja o encerramento do processo por ausência de pressuposto processual essencial, impedindo o prosseguimento da instrução e inviabilizando o exame de mérito.
A extinção do processo, neste caso, não decorre de penalidade ou sanção, mas sim do cumprimento do devido processo legal e da proteção da higidez do procedimento judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de representação processual da parte autora, nos termos do art. 76, §1º, I, combinado com o art. 112 do CPC.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 29429760), deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente infringente, poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMILIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA JACOB DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:37
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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