TJES - 0000007-02.2012.8.08.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000007-02.2012.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
 
 DE L.
 
 RODRIGUES ALVES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752-A Advogados do(a) APELADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por M.
 
 DE L.
 
 RODRIGUES ALVES e MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES contra a r. sentença de fls. 106/108, proferida pelo douto magistrado da Vara Única da Comarca de Águia Branca que rejeitou os embargos à execução opostos pelas apelantes em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
 
 Ao compulsar os autos, verifiquei a presença de elementos capazes de denotar a capacidade financeira das apelantes em custear as despesas processuais, por isso, atento à regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei (evento 10542157) a intimação das recorrentes para que comprovassem efetivamente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da benesse.
 
 Na mesma ocasião, oportunizei a juntada da cópia dos autos da ação executiva.
 
 As apelantes, contudo, permaneceram inertes.
 
 No evento 12879593 o benefício foi revogado, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
 
 Intimadas da r. decisão supracitada, novamente as apelantes permaneceram inertes. É o relatório.
 
 Passo a decidir com base na regra do artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (artigo 932, inciso III, do CPC).
 
 Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
 
 Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso de apelação foi devidamente revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, já que foi apurado que as recorrentes não fazem jus ao deferimento da benesse, bem como lhes foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do preparo.
 
 Contudo, como relatado, as apelantes, mesmo devidamente intimadas da revogação do benefício em questão e da determinação de recolhimento do preparo, permaneceram inertes.
 
 Não recolheram, portanto, as custas relativas à presente apelação.
 
 Nesse contexto, considerando que foi confirmada a revogação da gratuidade e que houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 101, §2º, do CPC, verifica-se que a apelação deve ser considerada deserta.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO 2º APELANTE.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 Revela-se deserto o recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, mormente em face da revogação da assistência judiciária.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a inibir o ofensor de voltar a cometer o dano, bem como atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida, sem, contudo, importar enriquecimento injustificado. (TJMG; APCV 1.0106.16.000204-9/001; Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/04/2018; DJEMG 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVOGAÇÃO DA AJG.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS DESATENDIDA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita, à parte recorrente foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, o qual transcorreu in albis.
 
 Aplicação da pena de deserção, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
 
 Apelação não conhecida, com base no artigo 932, inc.
 
 III, do CPC. (TJRS; AC 0365795-74.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 21/03/2018; DJERS 28/03/2018) Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
 
 Diligencie-se.
 
 Vitória/ES, na data da assinatura digital.
 
 Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
 
 O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
 
 Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem.
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                                            30/07/2025 13:20 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/07/2025 13:20 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            29/07/2025 18:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            29/07/2025 18:42 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de M. DE L. RODRIGUES ALVES - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES - CPF: *92.***.*33-20 (APELANTE) 
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                                            25/07/2025 17:36 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            25/07/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 14/04/2025 23:59. 
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                                            19/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 04/04/2025. 
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                                            19/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 15:31 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            02/04/2025 15:31 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            28/03/2025 18:37 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/03/2025 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 15:56 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            13/03/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:02 Decorrido prazo de M. DE L. RODRIGUES ALVES em 04/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 21:05 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            22/10/2024 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 14:43 Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            16/08/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 14:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível 
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                                            16/08/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 13:31 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 13:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/07/2024 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/07/2024 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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