TJES - 5005861-82.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005861-82.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DE SOUZA CALDAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela parte requerida, concluo pela inexistência dos vícios apontados na sentença objurgada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
Relendo a sentença visível no Id.62427262, constata-se a clareza dos fundamentos jurídicos adotados quanto aos índices correcionais, inexistindo, repita-se, qualquer omissão passível de esclarecimentos.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id.63709519, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005861-82.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DE SOUZA CALDAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Intime-se o autor para manifestação em contrarrazões dos embargos de declaração no prazo legal, bem como para ciência acerca do petitório de id 64696166.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUZA CALDAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005861-82.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DE SOUZA CALDAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 08/12/2021 por ROMULO DE SOUZA CALDAS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, sinteticamente, a declaração de inexistência do débito objeto da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito no importe de R$ 83.285,38 (oitenta e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pugnando a título de tutela de urgência antecipada, a concessão de ordem para suspensão dos efeitos negativos da aludida inscrição e no mérito, pelo cancelamento definitivo desta, além da condenação da instituição requerida no pagamento de danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral no fato de que manteve com o banco réu um único contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária nº 12.***.***/0224-58 e que em 2011, ante o inadimplemento parcial das prestações foi acionado judicialmente, consoante o processo tombado sob o nº 0007168-11.2011.8.08.0021 e que resultou na entrega formal do bem em mãos do banco financiador para fins de alienação e apuração dos haveres da instituição.
Relata, ainda, que em 2021 recebeu para pagamento um boleto bancário no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), emitido pelo demandado para quitação do saldo devedor e imediatamente o quitou e mesmo assim, foi surpresado em 19/11/2021, ante a negativa de uma compra a crédito por estar negativado, descobrindo que embora tenha entregue o veículo e quitado o saldo devedor, ainda assim o banco manteve a restrição em seus cadastros, situação motivadora de abalo moral que exige reparação e a declaração judicial de inexistência débito.
Ao final, pugnou o autor pela assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus da prova.
A peça inaugural foi instruída com procuração/substabelecimento, cópia de contracheque, declaração de deficiência financeira, comprovante de residência, extrato da negativação extraído junto a CDL, boleto de quitação do saldo devedor, termo de entrega amigável do veículo, CRLV e nota fiscal do bem, conforme id’s 10938128, 10938128, 10938128, 10938129, 10938130, 10938131, 10938132, 10938133 e 10938134.
No despacho de id. 12874449 foi determinada a citação da ré e deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado no id 15271900, ofertou o banco demandado a contestação tempestiva de id 15930368 e do que se pode compreender e extrair da referida defesa, pretende a instituição comprovar que possui e mantém canais modernos de comunicação com os clientes e rigoroso mecanismo de controle dos atos de emissão e extração de boletos, o que afasta qualquer culpa a si imputada pela emissão de boleto falso, já que não lhe foi creditado qualquer valor supostamente pago pelo demandante.
Alegou, ainda, que a negativação foi legítima e que remanesce o débito decorrente do contrato de financiamento, considerando que a entrega voluntária do veículo e a posterior alienação para fins de apuração de seu crédito não foram suficientes para saldar integralmente a dívida, sobejando o valor que foi alvo da inscrição negativa. no mais, sustentou que o boleto de R$ 800,00 pago pelo autor, não foi expedido pela contestante, o que sinaliza que o mesmo foi vítima de golpe ao pagar o mencionado título sem qualquer consulta prévia junto ao banco credor.
Realça o contestante, também, que o requerente não relatou de forma convincente e clara como teria tido acesso ao mencionado boleto forjado, o que afasta o dever reparatório e impede, por consequência, a declaração de inexistência do débito, eis que permanece hígida a dívida e a obrigação de pagamento. por fim, afirmou inexistir nexo de causalidade entre os fatos e os pedidos, considerando não ser crível impor a instituição o ônus da emissão fraudulenta de boleto e lhe conferir ato criminoso com aptidão para fins de quitação do expressivo débito que em muito difere do valor supostamente pago, ou seja, R$ 800,00, quando a dívida hoje supera R$ 84.000,00.
No mais, impugnou a gratuidade processual deferida em favor do requerente, sob o argumento de que o mesmo possui condições financeiras de arcar com eventuais despesas processuais, tanto é que constituiu advogado particular para patrocinar seus interesses na presente ação, o que impõe a revogação do benefício concedido. em seguida, se insurgiu ao pleito de inversão de ônus da prova, afirmando a aplicação das regras ordinárias dispostas no art. 373 do CPC e negando, por acréscimo, a incidência da Súmula 479 do STJ no presente caso.
Em petição tempestiva de aditamento à contestação (id 5941285), acostou o banco demandado os documentos comprobatórios da notificação extrajudicial do autor para pagamento do saldo remanescente apurado após a alienação do veículo exibindo, inclusive, a nota de arrematação do bem (id 15941293).
A referida peça de resistência foi instruída com procuração/substabelecimento, cópia de notificação extrajudicial não entregue ao requerente para cobrança do saldo remanescente do contrato, nota de arrematação do veículo e outros documentos, todos acostados nos id’s 15931275, 15931281, 15931282, 15941290, 15941290, 15941291, 15941293.
Intimado, ofertou o autor a réplica tempestiva retratada no id 17025822, informando que pagou o boleto que lhe foi enviado e nele constavam todos seus dados cadastrais, bem como da ré, sinalizando que o armazenamento de dados pela contestante é falho e portanto, viabilizou, caso se confirme a fraude na emissão, os preocupantes problemas de segurança dos consumidores quanto aos serviços prestados pela instituição.
Afirmou, por acréscimo, que embora o valor do título pago não corresponda ao montante da dívida apontada da contestante, a responsabilidade objetiva pelos danos causados, por força da Súmula 479 do STJ, é da instituição financeira, reprisando, na oportunidade, os pleitos constantes da inicial.
Intimadas as partes para dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo (id 22313225), o autor, no petitório de id. 22673827, postulou pela resolução imediata do feito, enquanto o banco demandado requereu, conforme consta do id 22721782, o depoimento pessoal do autor.
Na decisão saneadora de id 44696020, este juízo indeferiu, motivadamente, o pedido autoral de suspensão da inscrição negativa de seus dados cadastrais e rejeitou a impugnação à gratuidade processual deferida em favor do requerente.
No mais, foi acolhido o pedido autoral de subsunção do conflito ao CDC e a declaração de inversão do ônus da prova, além de designar audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor, como postulado pela instituição requerida.
A audiência foi realizada mediante o depoimento do autor, consoante o link disponibilizado na ata visível no id 48553790.
Alegações finais do autor no id 49417519 e do banco demandado no id 49510078.
Autos conclusos para julgamento em 09/09/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Do vício na prestação do serviço e do pedido de tutela de urgência antecipada: As antíteses do banco réu dirigidas em desfavor das pretensões autorais não foram objeto de produção de qualquer átimo de prova que possa, minimamente, levar a improcedência do pleito declaratório de nulidade do débito pranteado pelo demandante, na medida em que o banco réu, ao contrário do que afirmou na peça obstativa de id 15930368, especificamente na página 07 daquele arrazoado, não conseguiu produzir qualquer fiapo de prova de que teria o autor fornecido seus dados pessoais e os detalhes do contrato de financiamento para o fraudador.
Ademais, concluo que o contestante agiu ardilosamente quando sustentou na peça defensiva, que o boleto emitido mediante fraude sequer apontava o Banco Votorantim como destinatário do pagamento, mas sim a BV Financeira, antítese esta de substancial leviandade, eis que público e notório que a BV Financeira, apontada como favorecida no boleto pago pelo autor, foi incorporada pelo Banco Votorantim S.A desde 2009, mediante autorização do Banco Central do Brasil, fato este que esvazia referido argumento obstativo e dispensa este juízo de maiores considerações.
Importante registrar, por acréscimo e em ratificação da motivação acima, que o timbrado das folhas onde está a contestação da instituição requerida, como se constata do ID 15930368, OSTENTA A LOGOMARCA BV, o que confirma e robustece a conclusão deste juízo de que a contestante deduziu defesa contraditória e leviana.
E mais: da detida análise do boleto de id 10938131, é possível extrair que o mentor da fraude teve acesso aos dados cadastrais do requerente e ao teor do próprio contrato de financiamento, considerando que lá estão grafados os dados do veículo, a identificação precisa do número do contrato de financiamento (nº12.***.***/0224-58), o nome do autor, enquanto devedor e a identificação da BV como beneficiária do pagamento, não sendo crível, justo e razoável, diante destes precisos detalhes, exigir do consumidor expertise na detecção da fraude.
Apura-se, por consequência, que a instituição bancária requerida não se desincumbiu sequer do ônus estático de produção de prova, previsto no inciso II do Art. 373, do CPC e muito menos da comprovação de qualquer excludente legal dentre aquelas dispostas nos incisos I e II do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90, considerando que a inversão do ônus, a teor do provimento interlocutório há muito estabilizado e proferido no id 44696020, reconheceu não só a responsabilidade objetiva, como também a aplicação ope legis do ônus da prova por força da incidência, no caso, do § 3º do Art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor dos serviços o ônus da comprovação das aludidas excludentes, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
No caso, resulta evidenciada a situação de fraude praticada por terceiros na emissão do falso boleto, mas não se pode ignorar que tal situação não autoriza qualquer imputação ao consumidor, além de atrair a incidência da Súmula 479 do c.
STJ, cujo teor é no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, na medida em que o banco demandado, repita-se, não produziu nenhum fiapo de prova de que teria sido o autor o facilitador da fraude, pois como alhures motivado, o falso boleto possui informações, dentre outras, o número do contrato de financiamento, o que convence este juízo de que houve vazamento de informações de dentro do próprio banco e ainda que a instituição alegue investimentos significativos na segurança de suas plataformas e aplicativos, impossível atribuir a responsabilidade ao consumidor, mormente porque no depoimento pessoal por ele prestado em juízo (link acessível através do id 48553790), o mesmo detalhou todo o encadeamento fático que antecedeu ao pagamento do aludido título, demonstrando especial zelo e expressiva cautela na busca de diálogos via e-mail e até mesmo por telefone para se inteirar melhor da vantajosa oferta de acordo, objetivando por fim ao sonhado débito objeto da inscrição negativa de seus dados, sendo convencido, certamente por um falsário, da legitimidade e higidez da proposta de acordo e extinção do débito, levando-o a efetivar o pagamento visível no id.10938131, na mais genuína boa-fé.
Vale registrar, também, que o pagamento efetivado pelo autor, comprovadamente se operou de boa-fé e em favor de terceiro fraudador, portanto, feito a credor putativo, situação fática e probatória que se amolda ao texto legal disposto no Art. 309 do Código Civil, que prevê a validade do pagamento e chancela, definitivamente, o entendimento deste juízo quanto a validade do pagamento que pôs fim ao débito do contrato de financiamento, realçando por acréscimo, que incumbe a instituição financeira a salvaguarda das informações relativas a suas operações e a de seus clientes, constituindo em falha grave na prestação dos serviços e viabilizando a conclusão e também o ônus da prova quanto a ausência .
Por preciosismo transcrevo o teor do Art. 309 do Código Civil: Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Em casos análogos decidiram de forma idêntica, não só o c.
STJ, como também os e.
Tribunais da Federação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
CREDOR PUTATIVO.
VALIDADE DOS PAGAMENTOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela comprovação do pagamento realizado a credor putativo.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 72750 RS 2011/0186568-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…).
MÉRITO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO.
PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO.
VALIDADE.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. (…). 2.
Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação das parcelas em aberto mediante boleto cujos dados correspondem aos das partes e do negócio jurídico por elas celebrado, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador, por tratar-se de credor putativo (art. 309, CC), mormente porque incumbe à instituição financeira a salvaguarda das informações relativas a suas operações e a seus clientes. 3.
Demonstrada a fraude e reconhecida a validade da quitação efetuada pelo consumidor, imperiosa a reparação dos danos materiais e morais por este experimentados, ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar fortuito interno. 4.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJ-MG - AC: 50076965420218130672, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO – PAGAMENTO FEITO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO – ERRO ESCUSÁVEL – ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL – CREDORA QUE CONTRIBUIU, AINDA QUE INCONSCIENTEMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Prescreve o artigo 309 do Código Civil que : "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
II – Houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa recorrente, pois foi permitido a suposto fraudador o acesso a dado pessoal do apelado (telefone celular), permitindo que o devedor fosse induzido em erro, ainda mais quando se considera que a funcionária da apelante ligou para o recorrido dizendo que o cartório iria telefoná-lo, em razão de o título ter sido encaminhado para protesto.
III – Estando a parte autora/apelada de boa-fé, é de se conferir efeitos jurídicos ao pagamento efetuado, ainda que Alex Ferreira de Oliveira não fosse efetivamente quem devesse receber o pagamento da dívida protestada, uma vez que, como salientado, o ordenamento jurídico legitima o pagamento a credor putativo.
IV – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - AC: 08012649820178120006 Camapuã, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).
Assim, inexistindo prova de qualquer das excludentes legais previstas nos incisos I e II do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90 c/c inciso II do Art. 373, do CPC e configurada a situação de pagamento feito a credor putativo, como disposto no Art. 309 do Código Civil, concluo pelo acolhimento do pedido de inexistência do débito objeto da inscrição negativa e confirmação da higidez e validade do pagamento efetivado pelo autor, ilação esta que impõe, por consequência lógica, a concessão da tutela de urgência para cancelamento imediato dos efeitos das inscrições negativas lançadas em desfavor do autor em todos os órgãos de proteção ao crédito de forma a fazer cessar os inquestionáveis prejuízos já amargados pelo requerente desde outubro de 2018, quando o registro no SPC/SERASA foi lançado pela ré.
Do pedido de dano moral: O vazamento que gerou a emissão do falso boleto, como já motivado alhures, atrai a aplicação da Súmula nº 479 do c.
STJ e o e.
Tribunal do Espírito Santo possui entendimento consolidado e capitaneado pelo c.
Tribunal da Cidadania no sentido de que “Cabível a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato"(STJ; AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019)”.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004200-34.2018.8.08.0030, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) - Data de publicação: 14/11/2023). ´ As circunstâncias do caso e o desiderato pedagógico desta espécie de reparação autoriza a fixação em valor menor do que o pleiteado pelo autor, considerando a preservação da proporcionalidade e razoabilidade e neste sentido, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente, adequado e justo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA REMANESCENTE referente ao contrato de financiamento nº12.***.***/0224-58, declarando a quitação do débito com fundamento no Art. 309 do Código Civil.
No mais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino ao banco demandado que diligencie no cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de todas as inscrições negativas lançadas em prejuízo do autor relativamente ao contrato suso identificado, independentemente do trânsito em julgado deste comando sentencial, sob pena de multa diária que fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízos de outras medidas coercitivas e sanções de natureza criminal.
CONDENO o banco réu, por fim, no pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data da citação (art. 405, CC) e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da CGJES.
Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ).
Por derradeiro, CONDENO o banco réu, ante o princípio da sucumbência, no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória de natureza pecuniária acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e o zelo no desenvolvimento do ofício, a ausência de complexidade da causa, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação pela localização do escritório do causídico nesta Comarca (§ 2º do Art. 85 do CPC.
DETERMINO A SERVENTIA QUE PROMOVA A IMEDIATA INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ALHURES DEFERIDA.
P.R.I.
GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:28
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 20:08
Julgado procedente o pedido de ROMULO DE SOUZA CALDAS - CPF: *88.***.*55-80 (REQUERENTE).
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09/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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13/08/2024 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 16:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
12/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:29
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:07
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2022 02:05
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
27/04/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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