TJES - 5043977-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043977-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN CORSINI CAMPOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN CORSINI CAMPOS - ES22146 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, visto que a tentativa extrajudicial de conciliação não é requisito para admissibilidade da demanda, sendo evidente que a pretensão autoral encontrou resistência por parte da ré, a justificar a propositura da ação. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial A ré pede também que se reconheça a inépcia da inicial porque não podem ser admitidas provas obtidas digitalmente por meio de “prints” desacompanhadas de autenticação eletrônica.
Observa-se que a ré inova no argumento, visto que o valor da prova produzida nos autos é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada, não se verificando a inépcia da inicial alegada.
Logo, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ids 62128358 e 62816592).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 50046722) que, após solicitar o encerramento de seu contrato de prestação de serviços de internet residencial, passou a receber reiteradas e vexatórias cobranças indevidas.
Afirma que a requerida lhe imputou a cobrança de um suposto serviço de instalação jamais solicitado ou realizado, sendo que a própria ré havia assegurado que o encerramento contratual seria isento de quaisquer encargos ou penalidades.
Aduz ainda que tem sido alvo de inúmeras ligações de cobrança abusivas, automatizadas e infundadas, mesmo após manifestar sua discordância com o débito.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar, que a requerida se abstenha de realizar quaisquer ligações de cobrança e suspenda a cobrança relativa ao boleto impugnado.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Após detida análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso o efetivo cancelamento do contrato mantido entre as partes em 11/06/2024, bem como que, mesmo após a rescisão contratual, o autor continuou a receber cobranças da parte ré no valor de R$38,70, relativa à suposta “a contraprestação pecuniária correspondente às faturas emitidas pela prestação dos serviços” (id 57260170).
Em defesa (id 57260170), a ré alega que o valor de R$38,70 seria referente a serviços prestados até a data do cancelamento do contrato nº 1352284276.
Contudo, o autor afirma que a cobrança se refere a um suposto serviço de instalação jamais solicitado, e que a própria ré havia garantido a isenção de encargos no cancelamento em razão da longa duração contratual.
Incumbe à ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar a legitimidade da cobrança e a efetiva prestação do serviço de instalação.
A simples alegação de existência de débito, desacompanhada de prova robusta da origem e da legalidade da cobrança, eis que a documentação apresentada no bojo da contestação não são capazes de atestar a efetiva contratação/utilização do serviço/produto, especialmente diante da negativa do autor, não se mostra suficiente para afastar a pretensão declaratória de inexistência do débito.
Isso porque tais documentos não possuem força probatória quando desacompanhados de outros elementos contundentes que os corroborem, pois produzidos unilateralmente, podendo ser confeccionados em qualquer momento, bastando modificação no sistema para se eximir das imposições legais.
Em suma, a ré desprovida de provas, não consegue infirmar a narrativa verossímil trazida pelo autor, não desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Nestas condições, torno definitiva a liminar concedida (id 53279610), com a manutenção da decisão que determinou que à requerida que cesse completamente as ligações de cobrança para o autor e suspenda a exigibilidade do boleto objeto da presente demanda.
Eventual descumprimento da liminar será analisado na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, acolho o pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos).
No que diz respeito aos danos morais, não ignoro que, no caso em apreço, a negativação não chegou a ocorrer.
Mas, se assim sucedeu, o foi por iniciativa da própria parte requerente, que prontamente acorreu ao Judiciário e logrou em impedir a negativação desabonadora de seu nome/CPF ou o sequenciamento das práticas usuais de cobrança.
Entendo, por conseguinte, que o envio de avisos ou reavisos de cobrança, bem como mensagens de texto contendo ameaças de negativação, provoca abalo emocional indenizável.
Vou além: acaso não fossem equiparadas as situações daquele que por um produto/serviço não contratado teve seu nome/CPF levado a protesto e daquele que, em idêntico contexto, só não sofreu a restrição porque se antecipou à presumível prática mercadológica e acionou o Judiciário a tempo, estar-se-ia a prejudicar um jurisdicionado que tomou a iniciativa de prevenir prejuízo maior, premiando-se, por via transversa, aquele que aguardou cômoda e estrategicamente a inclusão do protesto de título, certo de que nessa hipótese a indenização ser-lhe-ia reconhecida.
Haveria nisso uma disfunção evidente, um claro estímulo ao aguardo das restrições, em detrimento de maneiras mais rápidas de solução do litígio, de cariz preventivo.
Ora, a conduta da ré de efetuar inúmeras ligações de cobrança para o telefone pessoal do autor, mesmo após a propositura da presente ação e a concessão de liminar determinando a cessação de tais contatos, configura prática abusiva e desrespeitosa, extrapolando os limites da razoabilidade e causando perturbação e transtorno ao consumidor.
O art. 42 do CDC é claro ao dispor que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
A insistente e repetitiva cobrança por meio de ligações telefônicas, especialmente quando não há clareza sobre a origem e a legitimidade do débito, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Em relação ao quantum, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pela aferição da média das indenizações concedidas pelo Eg.
TJES, em casos análogos, no ano de 2018.
Isso sem perder de vista as condições sócio-econômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Tudo considerado, ceteris paribus, afio-me aos julgados cujas ementas passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Verbis: (TJES, Classe: Apelação, 024170116313, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 18/12/2018), (TJES, Classe: Apelação, 024151555208, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 14/12/2018), (TJES, Classe: Apelação, 064170024919, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 10/12/2018), (TJES, Classe: Apelação, 030120122640, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2018, Data da Publicação no Diário: 19/11/2018), (TJES, Classe: Apelação, 021140062262, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 01/11/2018) e (TJES, Classe: Apelação, 012140231627, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/10/2018, Data da Publicação no Diário: 06/11/2018).
Com os olhos voltados para a jurisprudência do Eg.
TJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo prudente e razoável fixar o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, de condenação do autor ao pagamento do valor de R$38,70, referente a suposto débito, tal pedido não merece prosperar.
Diante da ausência de prova robusta da origem e da legalidade da cobrança, e da conduta abusiva da ré ao efetuar cobranças indevidas e descumprir ordem judicial, não se justifica a condenação do autor ao pagamento do valor questionado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR liminar deferida no id 53279610.
DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, referente ao boleto emitido pela ré, no valor de R$38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos); e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que cesse completamente as ligações de cobrança para o autor, RENAN CORSINI CAMPOS, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da informação em referência, caso assim ainda não tenha procedido.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: VIVO S.A.
Endereço: AV, ISAIAS SCHERRER, 16, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
12/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de RENAN CORSINI CAMPOS - CPF: *25.***.*04-25 (AUTOR).
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043977-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN CORSINI CAMPOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENAN CORSINI CAMPOS - ES22146 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da decisao de id 62816592.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:34
Proferida Decisão Saneadora
-
29/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de habilitações
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:37
Juntada de
-
24/10/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009674-15.2024.8.08.0021
Elaine Aline de Brito Nascimento Roberti
Municipio de Guarapari
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:44
Processo nº 5000299-75.2023.8.08.0004
Patricia Weiss Fockink Rezende
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leonardo Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 09:31
Processo nº 0000079-03.2023.8.08.0057
Juninha Barbosa
Breno Soares Miguel
Advogado: Naiane Dummer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 00:00
Processo nº 0000291-58.2022.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcio Barbosa da Vitoria
Advogado: Sarah de Araujo Pastore
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 00:00
Processo nº 5005295-85.2025.8.08.0024
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Guilherme de Carvalho Catabriga
Advogado: Lilian Lucia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 03:29