TJES - 5005113-61.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005113-61.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI DESPACHO Denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. À vista disso, intime-se a ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, possibilitando a análise do pedido, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, façam-me conclusos para julgamento, oportunidade em que o requerimento de gratuidade será apreciado, considerando que as partes não têm provas a produzir.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005113-61.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis ou pague as custas da reconvenção.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 06:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004884-09.2024.8.08.0014
Rosania Aparecida Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 13:25
Processo nº 0005068-25.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcus Vinicius Portugal Martilio
Advogado: Luciano Gabeira Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0001171-48.2014.8.08.0019
Euzilene Godinho de Souza dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welder Ramos Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 5000513-95.2021.8.08.0017
Delcio P Entringer - ME
Paulo Cesar Ribeiro de Lima
Advogado: Gabriel Abreu Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 19:47
Processo nº 0015024-65.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Emilly Delaia da Costa
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00