TJES - 5015356-15.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015356-15.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: KAYLLA MOTTA MADEIRA Nome: KAYLLA MOTTA MADEIRA Endereço: CONSTANTINO MOREIRA DA SILVA, 28, NOSSA SENHORA DE FATIMA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-640 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 50035032, restara silente mesmo após tentativa de conciliação, conforme certidão de ID 71096667, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%.
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35032814 Petição Inicial Petição Inicial 23120515061012000000033502250 35032818 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Documento de representação 23120515061033500000033502254 35032819 DOC. 02 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 23120515061067700000033502255 35032822 DOC. 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23120515061094300000033503058 35032825 DOC. 04 - Contrato de Adesão Cartão de Crédito Documento de comprovação 23120515061116600000033503061 35032830 DOC. 05 - FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 23120515061144100000033503065 35032832 DOC. 06 - RELATÓRIO DE DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 23120515061177700000033503067 35032835 DOC. 07 - divida consolidada do cartão Documento de comprovação 23120515061194100000033503070 35032840 DOC. 08 - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO OPERAÇÃO N 22920045 (2) Documento de comprovação 23120515061212300000033503075 35032841 DOC. 09 - EXTRATO COM LIBERAÇÃO DO EMP Nº 22920045 Documento de comprovação 23120515061239500000033503076 35032843 DOC. 10 - RELATORIO Nº 22920045 Documento de comprovação 23120515061271500000033503078 35032846 DOC. 11 - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO OPERAÇÃO N 87852584 (2) Documento de comprovação 23120515061289500000033503081 35032848 DOC. 12 - EXTRATO COM LIBERAÇÃO DO EMP Nº 87852584 Documento de comprovação 23120515061314700000033503083 35033505 DOC. 13 - RELATORIO Nº 87852584 Documento de comprovação 23120515061331400000033503090 35033506 DOC. 14 - notificações + ar Documento de comprovação 23120515061347400000033503091 35033508 DOC. 15 - GUIA DE CUSTAS E COMP DE PGTO Documento de comprovação 23120515061373400000033503093 35033510 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120515061392100000033503095 35202708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120716025212700000033661983 35242647 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23120818332433900000033700833 35242647 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120818332433900000033700833 42147024 KAYLLA MOTTA MADEIRA Aviso de Recebimento (AR) 24042615474018900000040182514 42147018 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042615474092800000040182508 42519160 KAYLLA MOTTA Aviso de Recebimento (AR) 24050317073887900000040528799 42519157 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050317073949100000040528796 44898777 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061612512161000000042758594 45174733 Petição (outras) Petição (outras) 24062010203097600000043016182 48940546 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082215002819200000046520816 49027828 GUIA DE REMESSA 5015356-15.2023.8.08.0011 Outros documentos 24082215002835300000046601808 50035032 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090415314227600000047537244 51450613 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092516194417500000048849645 51450622 PROCURACAO KAYLLA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092516194441600000048849653 51457447 Petição (outras) Petição (outras) 24092516544695800000048856743 53360701 Despacho Despacho 24102412472857200000050623730 53360701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102412472857200000050623730 53360701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102412472857200000050623730 53360701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102412472857200000050623730 54189919 Petição (outras) Petição (outras) 24110709450222100000051373669 54189943 Petição (outras) Petição (outras) 24110709502653300000051373692 57264187 Despacho Despacho 25011012300668600000054220611 57264187 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011012300668600000054220611 62651868 Petição (outras) Petição (outras) 25020614204833500000055652840 64909447 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031310283206700000057625308 64909448 Carta de Preposição - Cícero Carta de Preposição em PDF 25031310283220700000057625309 65007604 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Certidão - Juntada 25031814333270600000057713332 70850787 Despacho Despacho 25061308064123900000062910541 71096667 Certidão Certidão 25061709491109800000063127815 -
30/07/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/06/2025 17:53
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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17/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de KAYLLA MOTTA MADEIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015356-15.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: KAYLLA MOTTA MADEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CARDOSO FERRI - ES13232 DESPACHO Destarte, não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes, motivo pelo qual postergo a análise dos pleitos pendentes.
Neste viés, designo sessão de conciliação para tal fim para o dia 13/03/2025 às 14:40 horas, a ser implementada junto ao 6º CEJUSC, situado no terceiro andar do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Outrossim, consigno que o CEJUSC lotado nesta comarca não possui equipamento de realização de videoconferências.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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08/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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