TJES - 0001113-84.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0001113-84.2017.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANTONIO CRISOLINO MACHADO LIMA D E C I S Ã O 1.
Inicialmente, em consulta no sistema RENAJUD, verifico que fora possível localizar bem em nome do devedor, consoante se observa do expediente de fl. 62 (PDF 03).
Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo objeto da constrição, não fora possível a sua localização, consoante registrado pelo Oficial de Justiça às fls. 129/131, o que ensejou o requerimento formulado no ID 44903089, no sentido de que seja inserida a restrição de “circulação” do bem a fim de que possa haver satisfação do crédito.
Eis o breve relato do atual contexto processual. 2.
Pois bem.
Nos termos já aludidos, pretende o exequente a inserção no sistema RENAJUD da restrição de “circulação” nos veículos localizados.
Fundamentada a adequação, a utilidade e a razoabilidade da medida pretendida pelo credor, não há restrições legais para que o magistrado, presidente da execução, se valha de todas as restrições ofertadas pelo sistema RENAJUD, na tentativa de satisfazer o crédito comprovado pelo exequente.
Com efeito, não se vislumbra qualquer impedimento na adoção desta medida, mormente se considerado o fato de que a restrição de circulação, somada ao impedimento de transferência a terceiros, tem por escopo impedir a utilização do bem cuja penhora restou frustrada, fazendo valer o direito do credor em requerer a indisponibilidade dos bens do devedor para a satisfação de seu crédito.
Demais disso, é medida mais objetiva para a localização de bem a fim de possibilitar a efetiva penhora.
Assim sendo, defiro o pedido retro e promovo a restrição de circulação, nos termos do espelho em anexo. 3.
Assim que noticiado nos autos a localização do(s) veículo(s), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens descritos no ID 31549423, na forma do que prevê o artigo 838 e 840, II, do CPC, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça contatar o depositário indicado na petição retro (ID 34343369), para acompanhar a remoção e receber os bens penhorados. 4.
Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, conforme artigo 841 do CPC. 5.
De outro giro, considerando a inexistência, até o momento, de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 6.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 7.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 8.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 9.
INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:28
Juntada de Alvará
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06/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:34
Processo Inspecionado
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30/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:33
Desentranhado o documento
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14/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:01
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 15:55
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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