TJES - 5016021-62.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:26
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de HUMBERTO SALVADOR COUTINHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016021-62.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HUMBERTO SALVADOR COUTINHO DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Humberto Salvador Coutinho.
A medida liminar concedida no id. 31578448 foi integralmente cumprida conforme id. 68260060.
No id. 68137828 o réu disse estar em tratativas extrajudiciais com o autor para regularização do contrato e restituição do veículo.
Ocorre que não lhe foi enviado o boleto para pagamento.
Assim, pede que o autor seja intimado.
Sem delongas, indefiro o pedido.
Isso porque, não há nos autos acordo homologado que justifique a intervenção deste juízo para seu cumprimento, cabendo às partes efetivar as diligências necessárias para dar cabo às negociações extrajudiciais.
De qualquer forma, considerando que o veículo foi apreendido em 2020 (fl. 15) e o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei n. 911/69, transacionar o pagamento para a retomada do bem parece-me inócuo.
Ainda assim, nada obsta que as partes, patrocinadas por advogado particular, caso tenham interesse na composição, apresentem termo de acordo para análise e eventual homologação pelo juízo, não se justificando a designação de audiência para essa finalidade.
Denoto, outrossim, que a despeito das reiteradas manifestações nos autos, o réu não ofertou contestação, razão pela qual declaro sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Isso, entretanto, não implica no imediato julgamento da lide, uma vez que, há muito, os tribunais vêm decidindo que ao réu revel é permitida a produção de provas1.
Dessarte, intimem-se as partes para, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), se manifestarem, prazo comum de 15 dias: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
No mesmo prazo, deverá o réu comprovar os pressupostos autorizadores para concessão da gratuidade, já que a declaração de hipossuficiência está desacompanhada de qualquer documento que ateste a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e com eventual verba sucumbencial.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _____________________________ 1 STJ, REsp 1335994/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014 -
02/06/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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01/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:12
Expedição de Mandado - Citação.
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03/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016021-62.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HUMBERTO SALVADOR COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos, haja vista o mandado negativo de id. n.º 56165419.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
12/02/2025 21:36
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 21:52
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:43
Processo Inspecionado
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20/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 18:34
Expedição de intimação eletrônica.
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26/12/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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