TJES - 5002792-30.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002792-30.2025.8.08.0012 Nome: ANNA DE LOURDES DAVEL TELES Endereço: Rua Alfredo Chaves, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-609 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CONJ 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por ANNA DE LOURDES DAVEL TELES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Aduz a parte autora, em síntese, ser pensionista do INSS e que, a partir de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$52,61, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou tais descontos, desconhecendo completamente a origem da suposta relação jurídica.
Alega que tais descontos comprometeram sua verba alimentar, violando seus direitos de personalidade e causando-lhe prejuízos de ordem financeira e emocional.
Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados (total de R$1.036,64) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Na contestação apresentada (ID 66111426), o réu, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, questiona a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários) e aponta a carência da ação, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de resolução administrativa.
Também impugna o valor atribuído à causa por considerá-lo desproporcional ao real objeto da demanda.
Alega ainda que não há relação de consumo entre as partes, por se tratar de associação sem fins lucrativos, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, reforça a validade da contratação eletrônica conforme legislação vigente e decisões do STJ, destacando que a autora teve acesso aos benefícios e poderia ter solicitado o cancelamento a qualquer momento, inclusive pelos canais indicados nos extratos do INSS.
Diante disso, requer a improcedência total da ação, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral ou enriquecimento ilícito.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 64788385). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois o ônus da prova de demonstrar a capacidade financeira da parte impugnada cabe à parte impugnante, a teor do art. 100 do CPC, múnus do qual a ré, na hipótese, não se desincumbiu a contento. 2.2.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a mesma não merece ser acolhida, eis que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando-se que no âmbito dos Juizados Especiais, vige o princípio da informalidade, aplicável à petição inicial.
Ademais, pela função integrante da petição inicial no processo, e por ser ela o meio desencadeador da atividade jurisdicional subsequente, seu indeferimento só é acolhido quando impossibilita a outorga da prestação jurisdicional, o que não vislumbro no presente caso.
O autor procedeu com a juntada de documentos capazes de fundamentar o direito pleiteado, não só referente à negativação indevida, bem como relativo aos danos acarretados.
Desta forma, rejeito esta preliminar. 2.3.
Da Ausência de Pretensão Resistida A parte requerida suscita preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que a mesma não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão de restituição dos valores descontados no benefício do autor e de ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral sofridos.
Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação. 2.4.
Do Valor da Causa Quanto ao valor da causa, é certo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, tendo o Código de Processo Civil fixado alguns parâmetros, dentre eles, o aplicável a esta lide, art. 292, inc.
II, que estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ademais, havendo cumulação de pedidos (art. 292, inc.
VI), deverão ser somados os valores de cada um.
Nestes autos, há pedidos de indenização por danos materiais (R$1.036,64) e indenização por danos morais (R$5.000,00), sendo apontado como valor da causa, R$6.036,64, respeitando, assim, o disposto no inciso VI do art. 292 do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.5.
Da Inaplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Quanto às preliminares de não aplicação do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, rejeito-as, vez que a relação jurídica sob análise é atinente a uma relação consumerista, e por isso, se faz imperiosa a aplicação dos consectários previstos no CDC, inclusive, a inversão do ônus da prova, por ser, segundo literal expressão da Lei, um direito básico do consumidor. 2.6.
Do Mérito Superadas essas questões e adentrando ao mérito, vejo que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando ser indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de suposta contratação indevida.
A hipótese, ao contrário do que sustenta a requerida, amolda-se ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei n° 8.078/1990, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor.
Assim, o autor demonstra hipossuficiência técnica, como todo ser humano médio, o que exige a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto por oportuno que em regra a inversão deve ser realizada em momento anterior ao da sentença, todavia, no caso em análise, mesmo antes da concessão da inversão do “onus probandi”, a parte requerida produziu todas as provas necessárias para tentar demonstrar as alegações contidas na sua peça contestatória.
O requerente afirma na inicial que os débitos efetuados no seu benefício previdenciário eram indevidos, desconhecendo os motivos de tal procedimento, visto que nunca se associou à instituição requerida, nem mesmo autorizado qualquer desconto na sua aposentadoria.
Cabe destacar que embora a parte requerida tenha anexado a suposta ficha de filiação (ID 66173548) entendo que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a livre adesão da parte autora aos seus termos.
Isto porque, um contrato eletrônico firmado por meio de SMS, aplicativo, selfie ou aceites genéricos não se mostra suficiente para atender ao dever de transparência e clareza das informações imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais práticas, ao invés de garantir segurança jurídica, ampliam os riscos de confusão e lesão aos direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis.
Nesse contexto, é imprescindível que a parte ré assuma a responsabilidade pelo risco inerente ao seu negócio e pela forma como escolheu operar e interagir, devendo arcar com as consequências de eventuais falhas em seu sistema ou modelo de atendimento.
A assinatura digital exige que se demonstre o contexto em que foi realizada, especialmente quando há questionamento da parte que supostamente teria firmado o contrato.
Nesse sentido, é necessário que se forneçam elementos complementares que evidenciem a efetiva participação da autora, tais como registros de envio do termo contratual, logs de aceitação com detalhamento técnico, comunicações prévias e posteriores, ou outros documentos que corroborem a regularidade do procedimento.
A ausência de tais elementos gera incerteza quanto à validade e à autenticidade do ato, sobretudo quando a parte alega desconhecimento ou ausência de adesão consciente.
Assim, concluo que a prova apresentada pela ré é insuficiente para demonstrar de forma robusta a livre adesão da autora ao contrato/termo apresentado.
Nesse contexto, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição sindical são medidas que se impõem.
Portanto, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do requerente, visto que as cobranças efetuadas restaram desprovidas de qualquer fundamento o que fez exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 940 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). (grifo nosso) Logo, a devolução dos valores deve prosperar de forma dobrada.
In casu, vejo que houve o desconto mensal de R$52,61 no período de janeiro/2024 à setembro/2024 (ID 63066327 – páginas 30 a 34), perfazendo a quantia de R$473,49.
Portanto, a parte autora faz jus à restituição de R$473,49 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) em dobro.
Por certo que a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva.
Assim sendo, o dano moral deve, também, ser reconhecido porquanto é evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade.
Em geral, o aposentado ou pensionista da autarquia oficial percebe baixos valores mensais e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral.
Frise-se que o dano moral deriva do desconto indevido de verba de natureza alimentar, além do transtorno vivenciado pelo idoso requerente que teve que se socorrer ao Poder Judiciário para cancelar os descontos e requerer a devolução da contribuição mensal descontada do seu benefício previdenciário, tendo sido vítima de prática abusiva e ilegal realizada pela requerida.
Ademais, registre-se que a jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça pátrios adota o entendimento de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura o dano moral.
Nessa perspectiva: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
APELO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
MÉRITO.
CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO (R$4.000,00) QUE SE MANTÉM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E À LUZ DA SÚMULA 343/TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00305180320198190066, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). (grifo nosso) É evidente que a indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da pessoa indenizada.
Contudo, também não deve consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
Outrossim, o exame da condição econômica da parte lesante é imprescindível para a fixação da reparação pecuniária, de modo a tornarem eficazes as suas funções punitiva e dissuasória.
Desse modo, pelos fundamentos esposados, tem-se que a fixação do dano moral deve ser de R$3.000,00 (três mil reais), eis que entendo suficiente para compensar a parte autora e punir pedagogicamente a conduta ilícita da parte requerida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$473,49 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), EM DOBRO, com juros de mora pela SELIC desde as datas do desconto (súmula 54 STJ, relação extracontratual), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que tal rubrica também desempenha essa função; b) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, pelas razões já expostas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido de ANNA DE LOURDES DAVEL TELES - CPF: *46.***.*43-03 (REQUERENTE).
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20/04/2025 21:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 20:13
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002792-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA DE LOURDES DAVEL TELES REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: IURY ALVES FERNANDES - ES39640 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade de risco ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 01/04/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 15 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 23:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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