TJES - 0000445-98.2011.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CASSIMIRO PORTE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000445-98.2011.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIMIRO PORTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CASSIMIRO PORTE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Em síntese, narra o Requerente que possui quadro psicótico agudo, com delírios e alucinações.
Afirma que em 14/04/2010, foi concedido o benefício de auxílio-doença, mas em agosto/2010, o Requerido cancelou e indeferiu o pedido.
Assim, requer, o benefício de auxílio-doença, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Inicial e documentos às fls. 02/17.
Decisão às fls. 19/20, indeferiu a antecipação de tutela requerida e a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos do Requerido às fls. 23/29.
Laudo pericial às fls. 131/140.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, passando a proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC.
Considerando a ausência de questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) definição de outras funções laborais para as quais esteja habilitado ou se inexiste condições de exercer qualquer atividade laborativa; ii) a qualidade de segurado especial do Autor e o cumprimento do período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, 26 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1070/2024 -
13/02/2025 19:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:50
Proferida Decisão Saneadora
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26/09/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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