TJES - 5001164-93.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBSON GOMES ROGIN em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/02/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001164-93.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURLAN GLENER SALAMAO, GERALDA LIMA RODRIGUES SALAMAO REQUERIDO: ROBSON GOMES ROGIN Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELA VIEIRA LIBERATO - ES10743 Advogado do(a) REQUERIDO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DURLAN GLENER SALAMAO e GERALDA LIMA RODRIGUES SALAMAO em face de ROBSON GOMES ROGIN, partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citado, o requerido ofertou Embargos à Ação Monitória C/C Pedido de Efeito Suspensivo e Reconvenção em ID 35627877, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pugnando na reconvenção para que o reconvindo seja condenado a pagar quantia em dobro que alcança o montante de R$ 600.191,43 (seiscentos mil, cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos), além de custas e honorários advocatícios.
Decisão ID 48254408 recebendo os embargos monitórios, porquanto tempestivos (certidão ID 35964263) e convertendo o procedimento monitório em procedimento comum.
Por sua vez, a Certidão ID 50742950 atesta que não foram pagas as custas da reconvenção, apesar de devidamente intimado o reconvinte.
Pois bem.
Sabe-se que a reconvenção é uma ação incidental, ou seja, proposta no curso de um processo que já se desenvolve outra ação.
A reconvenção, em síntese, é uma ação que o requerido/reconvinte move contra o requerente/reconvindo: uma espécie de ataque do requerido, mais do que uma defesa propriamente dita, ou seja, o requerido não só se defende da ação, mas também postula contra o requerente, cabendo à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção.
No caso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do art. 6º, caput, da Lei 9.974/2013, encontra-se previsto custas processuais da reconvenção, bastando consultar ao site do tjes.jus.br: https://www.tjes.jus.br/custas-processuais.
Houve determinação da intimação do requerido/reconvinte para proceder com o pagamento das custas da reconvenção, o qual permaneceu inerte até a presente data, não dando cumprimento ao determinado por este Juízo.
Posto isto, vez que são devidas as custas decorrentes da reconvenção e que foi oportunizado a parte o seu recolhimento, NÃO RECEBO a RECONVENÇÃO de ID 35627877.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1) a existência de valores devidos ao requerido e o seu montante; 2) a existência de ato ilícito 3) se as partes agiram com boa-fé e observaram, cada qual em sua ocasião, o dever de cautela ao concretizar o respectivo negócio jurídico.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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15/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 13:14
Decorrido prazo de ROBSON GOMES ROGIN em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/12/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IZABELA VIEIRA LIBERATO em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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10/07/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
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07/07/2023 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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07/07/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a DURLAN GLENER SALAMAO - CPF: *08.***.*06-46 (AUTOR) e GERALDA LIMA RODRIGUES SALAMAO - CPF: *05.***.*96-67 (AUTOR).
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04/07/2023 03:25
Decorrido prazo de IZABELA VIEIRA LIBERATO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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11/06/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/05/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 14:03
Processo Inspecionado
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26/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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