TJES - 0000558-82.2016.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDEMAR CLAUDIO SILLER em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000558-82.2016.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEMAR CLAUDIO SILLER REQUERIDO: IEMA - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRIC DESPACHO Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS ERNESTO C.
MACHADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 20:11
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:32
Processo Inspecionado
-
28/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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