TJES - 0000165-56.2021.8.08.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000165-56.2021.8.08.0020 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES PARAISO ADVOGADO DO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - OAB ES32486-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ANTONIO CARLOS GONCALVES PARAÍSO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14014114), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13620926) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e manteve a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaçui, que o condenou pela prática dos delitos de homicídio culposo na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, e de lesão corporal na condução de veículo automotor.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL – ART. 302 DO CTB – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA IGUALMENTE COMPROVADA – PENA APLICADA COM JURIDICIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autoria do delito previsto no art. 302 do CTB está devidamente comprovada à luz das provas produzidas os autos.
O próprio apelante destaca que consumiu bebidas alcoólicas no dia do fato; testemunhas destacaram que o mesmo consumiu bebidas alcoólicas no dia do fato – uma delas revelou que o consumo perdurou até o horário do almoço (12 hs), e o fato de determinada testemunha não ter presenciado o consumo não gera dúvidas quanto ao fato relatado pelas demais.
Tudo conforme descrito e transcrito na sentença impugnada, estando evidenciado que o apelante realmente desrespeitou as leis de trânsito que proíbem a direção sob influência de bebida alcoólica.
Deveras, “ao escolher conscientemente consumir bebida alcoólica e dirigir sob sua influência, o réu desrespeitou o dever de cuidado esperado e ocasionou um acidente de trânsito, resultando em danos graves, embora não tivesse a intensão de cometê-los”.
A ausência de exame de alcoolemia não inviabiliza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do acusado, que pode ser comprovada pela prova testemunhal que declara que o condutor ingeriu bebida alcoólica, fato invariável de redução da referida capacidade. 2.
Aplicada a pena com juridicidade, impossível a substituição da pena corporal imposta. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000165-56.2021.8.08.0020.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Relator (a):Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER.
JULGADO EM 14/05/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, e ao artigo 302, §3º do Código de Trânsito, “ao atribuir ao recorrente a agravante de embriaguez sem qualquer comprovação técnica; e ao artigo 156, do Código de Processo Penal, pois “ao deixar de realizar o exame de alcoolemia, o Estado não apenas perdeu a chance de produzir prova, mas comprometeu toda a análise da materialidade da circunstância agravante.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 14911553).
Na espécie, assim se pronunciou o Órgão Fracionário, no julgamento do Recurso de Apelação Criminal, in litteris: “(...) A inicial acusatória destacou, em linhas gerais, que: “No dia 5 de outubro de 2019, por volta das 19h14min., na rodovia ES 185, zona rural, próximo ao estande do tiro, em Guaçuí-ES, o ora denunciado, de forma imprudente e mediante uma só ação, praticou, na direção de veículo automotor, qual seja, Ford Focus 1.6, flex, preto, placas MSH 9917, homicídio culposo em desfavor da vítima Fernanda Ferreira Faria, bem como lesões corporais culposas, vitimando Maria Fernanda Mendonça Paraíso e Luciana Lobato Mendonça Paraíso.
Consta do caderno investigatório que no dia dos fatos o denunciado ingeriu bebida alcoólica em uma confraternização do local em que trabalha.
Ato contínuo, após a ingestão de bebida alcoólica o denunciado assumiu de forma imprudente a direção de seu veículo automotor, objetivando retornar ao município de Guaçuí.
Acontece que, em determinado momento e em razão da alteração da capacidade psicomotora do denunciado, o veículo que conduzia se deslocou para a faixa contrária à sua mão de direção, ultrapassando o meio-fio e rompendo a cerca, se projetando em salto, vindo a cair em seguida e ficando imobilizado com os pneus voltados para cima, conforme laudo de exame de local de acidente de tráfego de fls. 41/53.
Diante de tais fatos, a vítima Fernanda Ferreira Faria veio a óbito, em decorrência de um politraumatismo sofrido, conforme laudo de exame cadavérico de fl. 25.
Consta também que as outras duas vítimas, maria Fernanda e Luciana Lobato, sofreram lesões; sendo que Maria Fernanda ficou lesionada no ombro esquerdo, de modo a limitar seus movimentos, bem como apresentou edema em olho esquerdo e Luciana Lobato necessitou passar por uma cirurgia”.
Registrados os termos da inicial, destaco que analisei detidamente os autos e, em que pese os respeitáveis argumentos recorrentes, não vejo motivos para alteração da sentença impugnada.
As A autoria está devidamente comprovada à luz das provas produzidas os autos.
O próprio apelante destaca que consumiu bebidas alcoólicas no dia do fato; testemunhas destacaram que o mesmo consumiu bebidas alcoólicas no dia do fato – uma delas revelou que o consumo perdurou até o horário do almoço (12 hs), e o fato de determinada testemunha não ter presenciado o consumo não gera dúvidas quanto ao que fora relatado pelas demais.
Tudo conforme descrito e transcrito na sentença impugnada, estando evidenciado, a meu sentir, que o apelante realmente desrespeitou as leis de trânsito que proíbem a direção sob influência de bebida alcoólica.
Deveras, “ao escolher conscientemente consumir bebida alcoólica e dirigir sob sua influência, o réu desrespeitou o dever de cuidado esperado e ocasionou um acidente de trânsito, resultando em danos graves, embora não tivesse a intensão de cometê-los”.
A ausência de exame de alcoolemia não inviabiliza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do acusado, que pode ser comprovada pela prova testemunhal que declara que o condutor ingeriu bebida alcoólica, fato invariável de redução da referida capacidade. É realmente o caso dos autos, e portanto, aplicada a pena com juridicidade, impossível que a condenação seja implementada com base no art. 302, caput, do Código de Trânsito, e substituída a pena corporal imposta.
Despiciendas outras considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. É como me manifesto.” Nesse contexto, infere-se que o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, haja vista a adoção de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA.
REVISÃO DE DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de reclusão em regime semiaberto.
O agravante sustenta nulidade da prova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua retirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência durante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem advertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas ocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a finalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não configurando cerceamento de defesa.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não se verificando nulidade na prova utilizada para embasar a condenação.
A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ.
O afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em razão da falta de análise presencial do local dos fatos e da vinculação do profissional com a parte contratante, não havendo ilegalidade na sua desconsideração.
A dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do réu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas, quando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura cerceamento de defesa.
A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste do etilômetro.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, a alteração da conclusão do Órgão Fracionário acerca da prática do crime de tráfico de drogas e desacato demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, por força da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, verbo ad verbum: “EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB.
RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2.
Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. 3.
Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 5.
Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Quanto à alegada ofensa ao artigo 156, do Código de Processo Penal, pois “ao deixar de realizar o exame de alcoolemia, o Estado não apenas perdeu a chance de produzir prova, mas comprometeu toda a análise da materialidade da circunstância agravante”, observa-se que a tese não foi objeto de análise no Aresto objurgado, não tendo o Recorrente sequer oposto Embargos de Declaração, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in verbis: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, e nas Súmulas 7 e 83 , do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000165-56.2021.8.08.0020 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES PARAISO ADVOGADO DO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - OAB ES32486-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ANTONIO CARLOS GONCALVES PARAÍSO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 14014469), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13620926) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e manteve a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaçui, que o condenou pela prática dos delitos de homicídio culposo na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, e de lesão corporal na condução de veículo automotor.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 302 DO CTB – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA IGUALMENTE COMPROVADA – PENA APLICADA COM JURIDICIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autoria do delito previsto no art. 302 do CTB está devidamente comprovada à luz das provas produzidas os autos.
O próprio apelante destaca que consumiu bebidas alcoólicas no dia do fato; testemunhas destacaram que o mesmo consumiu bebidas alcoólicas no dia do fato – uma delas revelou que o consumo perdurou até o horário do almoço (12 hs), e o fato de determinada testemunha não ter presenciado o consumo não gera dúvidas quanto ao fato relatado pelas demais.
Tudo conforme descrito e transcrito na sentença impugnada, estando evidenciado que o apelante realmente desrespeitou as leis de trânsito que proíbem a direção sob influência de bebida alcoólica.
Deveras, “ao escolher conscientemente consumir bebida alcoólica e dirigir sob sua influência, o réu desrespeitou o dever de cuidado esperado e ocasionou um acidente de trânsito, resultando em danos graves, embora não tivesse a intensão de cometê-los”.
A ausência de exame de alcoolemia não inviabiliza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do acusado, que pode ser comprovada pela prova testemunhal que declara que o condutor ingeriu bebida alcoólica, fato invariável de redução da referida capacidade. 2.
Aplicada a pena com juridicidade, impossível a substituição da pena corporal imposta. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000165-56.2021.8.08.0020.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Relator (a):Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER.
JULGADO EM 14/05/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, e ao artigo 302, §3º do Código de Trânsito, “ao atribuir ao recorrente a agravante de embriaguez sem qualquer comprovação técnica; e ao artigo 156, do Código de Processo Penal, pois “ao deixar de realizar o exame de alcoolemia, o Estado não apenas perdeu a chance de produzir prova, mas comprometeu toda a análise da materialidade da circunstância agravante”; aos artigos 5º, inciso LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 14911552).
Na espécie, verifica-se, de plano, que a irresignação não reúne condições de admissão, pois não alegada, preliminarmente, a repercussão geral da controvérsia suscitada, carecendo o Apelo Extremo de requisito de regularidade formal expressamente previsto no artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbum ad verbo: EMENTA: Direito Penal E Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Associação para o tráfico.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. [...] (STF, ARE 1456365 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que tal entendimento é aplicável inclusive aos recursos que versem sobre temas cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência daquela Corte, verbatim: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. [...] (STF, ARE 1408832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, diante da ausência de preliminar de repercussão geral.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:33
Recurso Extraordinário não admitido
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25/07/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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24/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES PARAISO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS GONCALVES PARAISO (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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14/05/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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12/05/2025 14:13
Expedição de NOTAS ORAIS.
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07/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:53
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
07/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/03/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:07
Retirado de pauta
-
06/03/2025 13:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 17:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
30/10/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:22
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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