TJES - 0011295-82.2012.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011295-82.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEKSANDER LEONTINO BAUTZ REQUERIDO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DECISÃO Não obstante a determinação de conclusão dos autos para sentença, verifico que a autora formulou pedido de inversão do ônus da prova e reputo necessária a análise do requerimento anteriormente à prolação da sentença, a fim de que as partes possam se desincumbir de seus ônus.
Na hipótese vertente, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque a existência de relação de consumo entre os litigantes é manifesta.
A autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do art. 2o do CDC, pois que supostamente utilizou o serviço como destinatária final.
A requerida, por seu turno, se ajusta à definição de fornecedor, contemplada no art. 3o caput da Lei n. 8.078/1990, pois trata-se de pessoa jurídica que presta serviço no mercado de consumo, sendo relevante dizer, outrossim, que de acordo com o § 2o do referido comando legal, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”.
Dessa forma, resta assente que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser interpretada em conformidade com os preceitos contidos no CDC.
Em se tratando de incidência do CDC, entendo ser oportuna a apreciação do ônus da prova.
Para que haja a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a comprovação de pelo menos um de dois requisitos: a verossimilhança das alegações ou a demonstração de sua hipossuficiência perante o fornecedor.
Na hipótese vertente, vislumbro a hipossuficiência do autor, defendida pela doutrina majoritária como “espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele (o consumidor)”.
Desse modo, vejo que se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, pelo que defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, do que me valerei se necessário.
Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor desta decisão, para os devidos fins, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
18/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:11
Processo Inspecionado
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22/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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