TJES - 5026957-38.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:07
Juntada de Ofício
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIR ROBERTO DIAS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026957-38.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JAIR ROBERTO DIAS DECISÃO Vistos e etc.
Infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio do executado, a exequente requereu o protesto da quantia, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e, por fim, a suspensão do feito nos termos do art. 921, inc.
III do CPC (id. 46081185).
Pois bem. À partida, defiro a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Oficie-se o Serasa para inclusão do débito calculado no id. 33197667.
Outrossim, expeça-se certidão para fins do art. 517 do CPC, sendo certo que, com a certidão, cabe à exequente levar o título a protesto.
Por fim, considerando a não localização de patrimônio penhorável e o requerimento expresso da exequente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 17/05/2025 (intimação eletrônica n.º 6404962), data em que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:58
Desentranhado o documento
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JAIR ROBERTO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 13:23
Processo Inspecionado
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16/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:05
Processo Inspecionado
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14/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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