TJES - 5004970-77.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004970-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FREITAS NETTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MAGESWSKI PIONTKOVSKY - ES37112 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO FREITAS NETTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Roma x São Paulo x Vitória com embarque às 12h, contudo, após mais de 1 (uma) hora de espera, deparou-se com uma mensagem via whatsapp informando sobre a remarcação do seu voo para partida às 14h.
Ato contínuo, ao chegar ao aeroporto de conexão foi surpreendido mais uma vez, agora com o alteração do seu voo final de 23h45 para às 07h45 do dia seguinte.
Alega, ainda, que não foi oferecida assistência pela requerida como alimentação e hospedagem tendo em vista que necessitou pernoitar no aeroporto.
Por fim, informa que o atraso impactou em seus serviços profissionais, pois de última hora precisou substituir o plantão que estava agendado para a manhã daquele dia.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 67191733) a requerida pugna que o pedido pleiteado na inicial seja julgado improcedente.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor juntou o comprovante da passagem original (id 63172205) para o dia 25/01 referente ao trecho Roma x São Paulo x Vitória com partida às 12h, a mensagem enviada pela requerida informando a remarcação do voo para às 14h e chegada a São Paulo às 22h (id 63171595 - pág. 3) e o comprovante do novo horário do voo para Vitória para às 07h45 do dia seguinte (id 63171595 - pág. 4), sendo certo que o horário inicialmente programado para seu último voo era às 23h45.
Segundo a defesa da ré, o atraso do primeiro voo ocorreu devido à restrição operacional no aeroporto, o que a torna isenta de eventual responsabilidade considerando que são circunstâncias alheias à sua vontade.
Sustenta que forneceu as informações adequadas à parte autora bem como sua reacomodação no próximo voo disponível.
Ocorre que, hodiernamente, a jurisprudência entende que a situação alegada pela ré constitui fortuito interno inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que justifica a reparação dos danos sofridos pelos passageiros diante das circunstâncias técnicas e operacionais provenientes dessa atividade.
Vejamos: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DO VOO.
PROBLEMAS COM INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECONHECIMENTO.
A autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem no trecho Palmas - Porto Alegre.
Ocorre que, pouco antes do horário do embarque, a passageira tomou conhecimento do atraso do primeiro voo o que acarretou a perda do voo da conexão.
Mudança de itinerário que resultou no atraso de mais de 14 horas na chegada da autora ao destino final.
Ressaltou que durante esse período não recebeu qualquer assistência da ré.
A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Reparação dos danos materiais.
Reconhecimento também dos danos morais.
A autora vivenciou uma situação de frustração.
Atraso de voo e perda de conexão.
Evidentemente, por falta de planejamento da empresa aérea, estabeleceu-se um ambiente de insegurança e ansiedade para a autora que extrapolaram aborrecimentos e transtornos do cotidiano.
A autora experimentou dissabor e desassossego.
E, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelou-se adequada a fixação da indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico da consumidora.
Inexistência de fundamentos para redução ou elevação do valor – pretensões dos recursos.
Ação procedente.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1013103-53.2020.8.26.0003; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO (G3 1121 E G3 7660).
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PROMOVIDA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PRESTADO INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS.
DEVERES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC NÃO ATENDIDOS SATISFATORIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A FIM DE JUSTIFICAR SUA REDUÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES EXTINTO POR DESISTÊNCIA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015968-68.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021) Sobre a alegada necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, insta esclarecer que, o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada no RE 636.331/RJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu esse entendimento ao reformar decisão que aplicava o CDC, reafirmando a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais (REsp 218528/SP).
Isso para o dano material.
Nesse sentido, a indenização por dano material deve se limitar ao teto de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme previsto no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
O que convertido para a moeda brasileira, corresponde a R$ 32.146,39, conversão disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em: 12/03/2025).
Quanto aos danos morais, este merece especial atenção, sendo certo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem ocupar-se em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que a situação experimentada pelo requerente não lhe causou mero aborrecimento, mas sim frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pelo fato de ter, após um longo voo internacional, ter que ficar aguardando no próprio aeroporto seu voo de conexão/retorno, durante o período de 8 horas, sem qualquer comprovação de assistência por parte da requerida, como era devido.
No tocante a alegada necessidade de troca de plantão, não restou demonstrado nos autos.
Assim, entendo que o valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: ANTONIO FREITAS NETTO Endereço: Rua Ceará, 155, Apto. 606, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 -
23/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 21:48
Julgado procedente o pedido de ANTONIO FREITAS NETTO - CPF: *32.***.*63-80 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS NETTO em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5004970-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FREITAS NETTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Requerente(s): Nome: ANTONIO FREITAS NETTO Endereço: Rua Ceará, 155, Apto. 606, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Citado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/04/2025 Hora: 14:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 17 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63171587 Petição Inicial Petição Inicial 25021317472230100000056127815 63171595 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25021317472254900000056127822 63171597 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021317472280300000056127824 63172204 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021317472308400000056127831 63172205 Tíquetes - Latam Documento de comprovação 25021317472389900000056127832 -
17/02/2025 17:33
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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