TJES - 0000286-34.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000286-34.2024.8.08.0035 RECORRENTE: WEVERTON GLEISON GUES PINTO ADVOGADO DO RECORRENTE: DENIS MATIAS ARAÚJO - ES 23943 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO WEVERTON GLEISON GUES PINTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14372870), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12040741), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, “para rever a dosimetria e reduzir a pena definitiva para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INAPLICABILIDADE DE FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/2.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Weverton Gleison Guês Pinto contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa.
O apelante busca a revisão da dosimetria da pena, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais são idôneos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime deve ser afastada, pois foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 41.883/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/04/2016).
Permanece válida a negativação das circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado à noite, em local de grande circulação, com transporte de drogas em veículo conhecido como utilizado para o tráfico na região.
A fundamentação é reforçada pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, conforme admitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1214 (REsp n. 2.058.970/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12/09/2024).
A fração de diminuição pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser mantida em 1/2, em razão da variedade e da natureza das drogas apreendidas (ecstasy e cocaína), bem como pela apreensão de quantia significativa em dinheiro, elementos que indicam o relevante valor comercial das substâncias e a função de distribuição exercida pelo réu.
Precedente aplicado: STJ, AgRg no HC n. 810.587/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 06/11/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Fundamentos inerentes ao tipo penal não podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A variedade e a natureza das drogas, além da quantia apreendida, podem fundamentar a redução proporcional na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 41.883/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/04/2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1214 (REsp n. 2.058.970/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12/09/2024); STJ, AgRg no HC n. 810.587/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 06/11/2024. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000286-34.2024.8.08.0035, Segunda Câmara Criminal, Relator: Desembargador HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 27 a 31/01/2025) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 14071622) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 59, do Código Penal, ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal, sob os argumentos seguintes: I - ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; II - inidoneidade dos fundamentos utilizados na exasperação da pena-base; III - fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 14736890).
Na espécie, verifica-se que os Recursos Especial e Extraordinário foram interpostos em uma única peça processual, tendo o Recorrente, ao qualificá-los, declarado expressamente o seguinte, in litteris: WEVERTON GLEISON GUES PINTO, já qualificado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v.
Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, interpor os presentes: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, combinados com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, requerendo o regular processamento e a posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. [...] Nesse contexto, denota-se que não foi observada a determinação prevista no artigo 1.029, do Código de Processo Civil, no sentido de que os Recursos Especial e Extraordinário devem ser interpostos em petições distintas.
Confira-se, verbum ad verbo: Artigo 1.029 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: Com efeito, exige-se o cumprimento de formalidades recursais específicas para cada um dos Recursos, com a apresentação de petições autônomas e individualizadas, ainda que se refiram ao mesmo ato judicial.
Frisa-se, ainda, que o artigo 1.031, do Código de Processo Civil, ao tratar da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça quando houver a interposição conjunta dos recursos, não autoriza a apresentação de uma única petição para os dois recursos.
Por derradeiro, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a interposição conjunta de ambos os recursos em uma única petição configura irregularidade formal a obstar a admissibilidade recursal, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2.
A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, diante da violação ao artigo 1.029, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000286-34.2024.8.08.0035 RECORRENTE: WEVERTON GLEISON GUES PINTO ADVOGADO DO RECORRENTE: DENIS MATIAS ARAÚJO - ES 23943 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO WEVERTON GLEISON GUES PINTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 14372870), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12040741), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, “para rever a dosimetria e reduzir a pena definitiva para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INAPLICABILIDADE DE FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/2.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Weverton Gleison Guês Pinto contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa.
O apelante busca a revisão da dosimetria da pena, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais são idôneos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime deve ser afastada, pois foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 41.883/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/04/2016).
Permanece válida a negativação das circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado à noite, em local de grande circulação, com transporte de drogas em veículo conhecido como utilizado para o tráfico na região.
A fundamentação é reforçada pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, conforme admitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1214 (REsp n. 2.058.970/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12/09/2024).
A fração de diminuição pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser mantida em 1/2, em razão da variedade e da natureza das drogas apreendidas (ecstasy e cocaína), bem como pela apreensão de quantia significativa em dinheiro, elementos que indicam o relevante valor comercial das substâncias e a função de distribuição exercida pelo réu.
Precedente aplicado: STJ, AgRg no HC n. 810.587/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 06/11/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Fundamentos inerentes ao tipo penal não podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A variedade e a natureza das drogas, além da quantia apreendida, podem fundamentar a redução proporcional na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 41.883/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/04/2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1214 (REsp n. 2.058.970/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12/09/2024); STJ, AgRg no HC n. 810.587/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 06/11/2024. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000286-34.2024.8.08.0035, Segunda Câmara Criminal, Relator: Desembargador HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 27 a 31/01/2025) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 14071622) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 59, do Código Penal, ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal, sob os argumentos seguintes: I - ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; II - inidoneidade dos fundamentos utilizados na exasperação da pena-base; III - fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 14737038).
Na espécie, verifica-se que os Recursos Especial e Extraordinário foram interpostos em uma única peça processual, tendo o Recorrente, ao qualificá-los, declarado expressamente o seguinte, in litteris: WEVERTON GLEISON GUES PINTO, já qualificado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v.
Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, interpor os presentes: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, combinados com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, requerendo o regular processamento e a posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. [...] Nesse contexto, denota-se que não foi observada a determinação prevista no artigo 1.029, do Código de Processo Civil, no sentido de que os Recursos Especial e Extraordinário devem ser interpostos em petições distintas.
Confira-se, verbum ad verbo: Artigo 1.029 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: Com efeito, exige-se o cumprimento de formalidades recursais específicas para cada um dos Recursos, com a apresentação de petições autônomas e individualizadas, ainda que se refiram ao mesmo ato judicial.
Frisa-se, ainda, que o artigo 1.031, do Código de Processo Civil, ao tratar da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça quando houver a interposição conjunta dos recursos, não autoriza a apresentação de uma única petição para os dois recursos.
Por derradeiro, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a interposição conjunta de ambos os recursos em uma única petição configura irregularidade formal a obstar a admissibilidade recursal, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA MESMA PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.029, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III – Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial deverão ser interpostos em petições distintas.
Igualmente, na hipótese de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido (art. 1.042, § 6°, do CPC) IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1157848 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, diante da violação ao artigo 1.029, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 10:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/07/2025 10:29
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
27/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 14:51
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:40
Conhecido o recurso de WEVERTON GLEISON GUES PINTO - CPF: *45.***.*42-08 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:15
Expedição de despacho.
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29/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:05
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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22/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
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