TJES - 0000355-12.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000355-12.2018.8.08.0024 RECORRENTE: PAULO CESAR FONTINELLI ADVOGADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - OAB/ES 9374-A, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - OAB/ES 8132-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/ES 23024-A, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - OAB/ES 25251, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A - DECISÃO PAULO CESAR FONTINELLI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13670514), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12045327) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A cujo decisum julgou “constituiu de pleno direito o mandado monitório em título executivo e afastou a reconvenção”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO E EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCON.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA.
MERAS TRATATIVAS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PAULO CÉSAR FONTINELLI contra sentença da da 9ª Vara Cível de Vitória/ES (id. nº 10211440) que constituiu de pleno direito o mandado monitório em título executivo e afastou a reconvenção, nos autos da “Ação Monitória” movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do apelante.
O apelante busca a reforma da sentença, alegando descumprimento de acordo firmado no âmbito do PROCON, abusividade dos juros pactuados e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, decorrente de suposto inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o suposto acordo firmado no PROCON possui força vinculativa que obrigue o banco apelado; (ii) analisar se as taxas de juros pactuadas configuram abuso por parte da instituição financeira; (iii) apurar se a inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O suposto acordo firmado no âmbito do PROCON, conforme registrado nas atas juntadas aos autos, não foi formalizado de maneira vinculativa, tratando-se de tratativas iniciais que dependiam de confirmação posterior, inexistindo elementos que o obrigassem juridicamente, à luz do princípio da autonomia privada.
A análise da taxa de juros pactuada (4,92% ao mês e 77,95% ao ano) em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (15,95% ao mês e 490,33% ao ano) demonstra que os encargos contratuais estão abaixo do referencial de mercado, não configurando abusividade.
A inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito decorre do inadimplemento contratual, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira, sem evidências de irregularidade ou má-fé.
O contrato de adesão, ainda que possua cláusulas previamente estipuladas, vincula as partes com base no princípio do pacta sunt servanda, sendo legítima a exigência de cumprimento das obrigações assumidas, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de formalização de proposta apresentada no âmbito do PROCON impede que esta tenha força vinculativa entre as partes.
A abusividade de taxas de juros em contratos bancários deve ser analisada com base na comparação com a taxa média de mercado, não sendo abusivas as taxas que estejam abaixo do referencial divulgado pelo Banco Central.
A inscrição de consumidor em cadastro restritivo de crédito, decorrente de inadimplemento contratual, configura exercício regular do direito da instituição financeira e não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0029261-58.2012.8.08.0012, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 24/05/2022, DJES 08/06/2022.
STJ, Súmula nº 382. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0000355-12.2018.8.08.0024, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: DESEMBARGADORA MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de Julgamento: 4 de fevereiro de 2025) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 13282606).
Irresignado, o Recorrente sustenta violação ao 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de negativa de prestação jurisdicional, decorrente da omissão no Acórdão quanto às teses suscitadas pelo Recorrente.
Ato contínuo, alega ofensa ao artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a proposta ofertada pelo Recorrido seria vinculante, com eficácia obrigacional.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14420189).
Na espécie, em relação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o Recorrente sustenta que “mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração (ID. 12279486), por meio dos quais o RECORRENTE evidenciou os vícios de omissão e contradição contidos no V.
Acórdão de ID. 12045327, o Eg.
TJES negou provimento à pretensão (ID. 13282606), alastrando os vícios apontados e reiterando a violação/negativa de vigência ao art. 30 do CDC, sem enfrentar propriamente os argumentos ilustrados pela então EMBARGANTE”.
Nesse contexto, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da ausência de efeito vinculativo das tratativas perante o Procon.
Confira-se, in litteris: [...] Quanto ao alegado acordo firmado no PROCON, a ata de julgamento acostada às fls. 74/78 identifica que o preposto da instituição financeira apelada apresentou uma possibilidade para pagamento do valor, condicionando a sua formalização a um contato posterior, o qual não foi feito. É cediço que, no âmbito da autonomia privada que rege as relações negociais entre particulares, a autocomposição depende do acordo de vontades de todos os envolvidos, de forma que a simples menção a uma possibilidade de pagamento do débito por parte do preposto do apelado, não gera, por si só, efeito vinculativo, notadamente porque consta na audiência que a confirmação do que fora exposto dependeria de um contato posterior e, não o fazendo, ressai clara a discordância na continuidade das tratativas.
Nesse particular, verifica-se que não houve a devida formalização de uma proposta que importasse em obrigatoriedade de cumprimento pelo apelado, tratando-se de meras tratativas iniciais, sem, contudo, haver a especificação de elementos essenciais para a formação da transação.
Ademais, verifica-se que a forma de pagamento postulada pelo apelante é distinta do que fora sugerido pelo apelado perante o PROCON, inexistindo prova nos autos de qualquer outra proposta formulada [...] Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre a ausência de proposta vinculativa, de modo a afastar a disposição do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, o Recorrente suscita vulneração ao artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que “A conduta do RECORRIDO, ao ofertar condições de renegociação da dívida e, posteriormente, recusar-se a cumprir os termos apresentados, configura flagrante violação ao art. 30 do CDC, pois, conforme resta incontroverso nos autos: a) A proposta foi apresentada de forma objetiva, com detalhamento das condições de pagamento, encargos e eventuais benefícios concedidos; b) A parte consumidora, ora RECORRENTE, anuiu à proposta nos exatos termos ofertados, demonstrando sua aceitação e a formação do vínculo; c) O banco, no entanto, recusou-se a cumprir a oferta, frustrando legítima expectativa do consumidor e violando a boa-fé objetiva.”.
Com efeito, do Voto Condutor da Decisão objurgada acima transcrito, extrai-se que o Órgão Fracionário concluiu que “não houve a devida formalização de uma proposta que importasse em obrigatoriedade de cumprimento pelo apelado”.
Por conseguinte, alterar o entendimento adotado pela Colenda Câmara, a fim de acolher a tese recursal de existência de proposta vinculativa formalizada pelo Recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 11:37
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:39
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONTINELLI em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 14:14
Expedição de acórdão.
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10/02/2025 08:30
Conhecido o recurso de PAULO CESAR FONTINELLI - CPF: *91.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 16:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONTINELLI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:07
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
02/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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