TJES - 5017591-13.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5017591-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 REQUERIDO: DAVID GONCALVES DA VITORIA, MARIA CRISTINA BRANDAO GONCALVES Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Requerente(s): Nome: FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA - DJEN Requerido(s): Nome: DAVID GONCALVES DA VITORIA - DJEN Nome: MARIA CRISTINA BRANDAO GONCALVES - DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida, no id. 63199977, que alegou a existência de contradição e omissão na sentença proferida no id. 56104467, uma vez que apesar da intimação para a audiência, o link para acesso não foi publicado no processo ou enviado por e-mail às partes.
Além disso, aduz que o argumento de cerceamento de defesa não foi analisado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a questão apontada nos embargos de declaração já foi decida na decisão proferida no id. 43151570 e que foi mantida pelo despacho constante no id. 51254172.
Não obstante, a sentença prolatada no id. 56104467 foi clara ao se manifestar, no item "1.ausência dos réus a audiência", acerca da ausência da parte requerida a audiência designada nos autos e a reabertura da instrução.
Por fim, como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações constantes da sentença atacada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26251956 Petição Inicial Petição Inicial 23060618555191400000025177738 26251964 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 23060618555214600000025177745 26251965 NOTA FISCAL MOTO Documento de comprovação 23060618555236900000025177746 26251966 procuraçao Flávia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060618555257100000025177747 26251967 BOLETIM PF FLAVIA Documento de comprovação 23060618555278100000025177748 26381304 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23061212351579000000025303117 26381332 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23061212375742600000025303145 26381333 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23061212375762400000025303146 27440812 AR - com êxito - Citação Audiência - 10.07.2023 - DAVID GONÇALVES DE VITÓRIA Aviso de Recebimento (AR) 23070414225749300000026313246 27440805 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23070414225927200000026313239 27442282 AR - com êxito - Citação Audiência - 10.07.2023 - MARIA CRISTINA BRANDÃO GONÇALVES Aviso de Recebimento (AR) 23070414433037700000026315164 27442266 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23070414433110800000026314548 27719046 Habilitação nos autos Petição (outras) 23071010193657600000026579969 27725563 Petição (outras) Petição (outras) 23071014214723000000026586321 27741330 Orçamento 1 Documento de comprovação 23071014214740400000026601219 27741333 Orçamento 2 Documento de comprovação 23071014214758500000026601222 27743040 contestaçao Petição (outras) 23071014544841100000026603207 27744296 CONTESTAÇAO Contestação em PDF 23071014544874400000026604011 27744981 cnh DAVID Documento de Identificação 23071014544907100000026604440 27744974 CNH Digital Maria Cristina Documento de Identificação 23071014544938600000026604433 27744972 comprovante de endereço Documento de comprovação 23071014544963800000026604431 27744967 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 23071014545006700000026604427 27744964 CRLV Digital_091751652312MSQ9004.pdf classic Documento de comprovação 23071014545033800000026604424 27746430 P R O C U R A Ç Ã O- assinada - Maria Cristina Documento de representação 23071014545056200000026605836 27746436 D E C L A R A Ç Ã O - assinada - Maria Cristina Documento de representação 23071014545083100000026605842 27746440 PROCURAÇÃO - assinada- DAVID Documento de representação 23071014545114900000026605846 27746447 DECLARAÇÃO - assinada - DAVID Documento de representação 23071014545147300000026605853 27757015 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071112213282600000026615799 27757018 TERMO DE AUDIENCIA 5017591-13.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 23071112213299500000026615802 31713285 Decurso de prazo Decurso de prazo 23100215181484700000030369421 31727248 Despacho Despacho 23100412343026900000030382622 32183007 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101016204444700000030812412 34483397 Despacho Despacho 23112815190729200000032984612 34672672 Petição (outras) Petição (outras) 23112908461247000000033162696 34672675 Orçamento moto Documento de comprovação 23112908461264500000033162699 34709522 Despacho Despacho 23112916541651300000033198515 36282552 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011116053303300000034693142 36283303 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011116053323400000034693143 40038436 Petição (outras) Petição (outras) 24032011523748900000038212672 40145885 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032212001934100000038312579 40205384 Réplica Réplica 24032212364243000000038368227 40205389 Orçamento 2 Documento de comprovação 24032212364270900000038368232 40205393 Orçamento 1 Documento de comprovação 24032212364295900000038368236 40205396 Orçamento moto Documento de comprovação 24032212364322300000038368238 40219199 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032214053975200000038380945 40219200 TERMO DE AUDIENCIA 50175911320238080024 Termo de Audiência 24032214054028800000038380946 42153923 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042616095588300000040188809 42154954 Petição (outras) Petição (outras) 24042616131792800000040188838 40056903 Despacho Despacho 24042914433572700000038228296 43067802 Petição (outras) Petição (outras) 24051411341037200000041045408 43151570 Decisão Decisão 24051713072557800000041123285 43786820 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052714014098400000041719097 43786821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052714014119100000041719098 44057347 Petição (outras) Petição (outras) 24060310174605500000041973831 45673223 Petição (outras) Petição (outras) 24062716190969100000043481388 51254172 Despacho Despacho 24092317014555300000048667876 51409941 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092512433067600000048813441 51409942 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092512433085800000048813442 52233582 Petição (outras) Petição (outras) 24100813144424700000049576855 56104467 Sentença Sentença 24120914564072600000053146582 56104467 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120914564072600000053146582 56104467 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120914564072600000053146582 63199977 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021412142889200000056154328 63969103 Petição (outras) Petição (outras) 25022518213693800000056838247 65214145 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031812474194500000057896040 65215813 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031812514321900000057897707 73151100 Petição (outras) Petição (outras) 25071614491722300000064963639 -
25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5017591-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DAVID GONCALVES DA VITORIA, MARIA CRISTINA BRANDAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Flávia Lúcia Nogueira de Souza em face de David Gonçalves da Vitória e Maria Cristina Brandão Gonçalves, em razão de colisão de trânsito ocorrida em 16/05/2023, no km 269,9 da BR 101, município de Serra/ES.
Alega a autora que o acidente foi causado por culpa exclusiva do primeiro requerido, que, ao mudar de faixa de trânsito sem a devida sinalização, colidiu lateralmente com a motocicleta Yamaha/NMax de sua propriedade, levando-a a tombar sobre a pista.
Como consequência, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais e de 07 (sete) salários mínimos a título de danos morais.
Alega que os valores foram apurados em orçamentos apresentados nos autos, sendo o menor deles adotado.
Os réus, em contestação, argumentam preliminarmente a inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da autora e a improcedência dos pedidos, alegando que a autora foi a responsável pelo acidente ao acelerar sua motocicleta para impedir a mudança de faixa.
Além disso, impugnam os valores pleiteados e sustentam ausência de comprovação dos danos materiais.
Intimados regularmente para a audiência de instrução e julgamento, os réus não compareceram, mesmo tendo sido notificados por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 36282552).
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares 1.Ausência dos Réus à Audiência Os réus foram devidamente intimados, por meio de seu advogado constituído nos autos, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme se comprova no ID 36282552.
Contudo, deixaram de comparecer ao ato processual, sem apresentar qualquer justificativa válida.
Tal conduta implica em preclusão para a produção das provas orais pleiteadas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." O comparecimento à audiência de instrução e julgamento é um ato processual de natureza peremptória, essencial à produção das provas requeridas pela parte.
A ausência injustificada dos réus caracteriza a preclusão consumativa, conforme previsto no artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a prática de ato processual após o momento oportuno.
Ademais, a reabertura da fase instrutória, como pleiteado pelos réus, além de carecer de fundamento jurídico, violaria os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o rito dos Juizados Especiais.
O objetivo dos Juizados, conforme preconizado pela Lei nº 9.099/95, é promover o julgamento rápido e eficiente das demandas, o que seria prejudicado caso fossem admitidas sucessivas oportunidades de produção probatória após a preclusão.
Os réus alegam que poderiam prosseguir no processo em qualquer fase e produzir provas a qualquer tempo, mesmo após a audiência não ter contado com sua presença.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo legal, uma vez que os réus foram regularmente intimados, tendo ampla oportunidade de comparecer à audiência para apresentar suas teses e provas.
A ausência sem justificativa válida evidencia a renúncia tácita ao direito de produzir provas orais.
Dessa forma, a tentativa de reabertura da fase instrutória seria incompatível com o princípio da preclusão temporal e com a necessidade de um trâmite processual célere e eficaz.
Embora os requeridos tenham precluído o direito de produzir provas em audiência de instrução e julgamento, a contestação apresentada será devidamente considerada para a formação do convencimento judicial.
Isso porque, ainda que a ausência injustificada à audiência tenha gerado os efeitos da revelia quanto à produção de provas orais, os argumentos e documentos apresentados na contestação permanecem como elementos válidos no processo, nos termos do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, cabe ao julgador analisar de forma crítica todos os elementos constantes nos autos, incluindo a defesa apresentada, para decidir com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil. 2.
Inépcia da Inicial Alegam os réus que a inicial é inepta por não apresentar três orçamentos e por não estabelecer uma narrativa lógica entre os fatos e os pedidos.
Tal argumento não prospera.
A inicial apresenta de forma clara a dinâmica dos fatos, a imputação de culpa ao primeiro requerido, os danos sofridos e o pedido de reparação.
Embora os réus aleguem a ausência de três orçamentos, a juntada de mais de um orçamento não é pressuposto essencial à propositura da ação de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito, no caso, não há dúvidas da ocorrência do acidente, tampouco dos danos ocasionados ao veículo da parte autora.
Embora não tenha a parte autora trazido aos autos três orçamentos, cabe a parte requerida provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorre nos autos.
O direito da parte não pode ficar condicionado ao número de orçamentos juntados aos autos, o quantum indenizatório deve ser fixado com base na prova documental anexada aos autos, que no caso são condizentes com os danos ocasionados a moto do autor, conforme depreende-se das provas dos autos. 3.
Ilegitimidade Ativa Alegam os réus que a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sustentando que o veículo envolvido no acidente pertence formalmente ao seu esposo, Jovêncio Melo de Oliveira Júnior, conforme consta na nota fiscal anexada aos autos.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
A legitimidade para propositura da presente ação não está restrita ao proprietário formal do bem, mas se estende também ao condutor ou possuidor do veículo no momento do evento danoso, como ocorre no caso em análise.
A autora, na condição de condutora do veículo no momento do acidente, sofreu diretamente os prejuízos decorrentes da colisão, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a reparação dos danos materiais sofridos.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o condutor do veículo possui legitimidade para buscar a reparação pelos danos, independentemente de ser ou não o proprietário formal do bem.
Destaca-se o seguinte julgado: LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. "Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
Recurso provido.
Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
Custas devidas, observada a gratuidade judicial." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06.2018) Esse entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, uma vez que a autora estava na posse direta do veículo no momento do acidente e foi diretamente atingida pelos prejuízos materiais.
Além disso, cabe ressaltar que a ausência de comprovação formal de propriedade não afasta o direito à reparação quando a parte detém a posse e a responsabilidade pelo veículo.
Por fim, o ordenamento jurídico, ao tratar da legitimidade ativa, não exige que o condutor ou possuidor do bem tenha previamente arcado com os custos do conserto para pleitear a indenização.
O prejuízo é configurado no momento do dano, e o ressarcimento é devido ao lesado pela relação direta com o bem.
Dessa forma, reconheço que a autora possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelos réus.
II.
Do Mérito 1.
Da Responsabilidade pelo Acidente A análise dos elementos probatórios constantes nos autos, em especial o boletim da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o croqui do acidente e o laudo pericial, conduz à conclusão inequívoca de que o acidente foi causado pela manobra imprudente do primeiro requerido, que, ao mudar de faixa de trânsito, não observou as cautelas necessárias e perdeu o domínio do veículo.
O dever de cuidado é um princípio fundamental que rege a condução de veículos automotores, especialmente em situações de mudança de faixa.
O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece que o condutor deve: "Guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local." Além disso, o artigo 34 do CTB exige que, ao mudar de faixa, o condutor sinalize adequadamente sua intenção e verifique se tal manobra pode ser realizada com segurança, evitando colocar em risco outros usuários da via.
No caso em tela, o boletim da PRF e o croqui anexado demonstram que o primeiro requerido, ao realizar a manobra de mudança de faixa, não respeitou as normas de trânsito nem observou o fluxo regular da motocicleta conduzida pela autora.
Essa conduta imprudente violou o dever de cuidado e foi o fator determinante para o acidente.
Outro aspecto fundamental é o dever de domínio do veículo, que impõe ao condutor a obrigação de controlar plenamente seu veículo em todas as circunstâncias, de modo a evitar danos a terceiros.
A negligência do requerido em manter o domínio do veículo ao realizar a manobra de mudança de faixa culminou na colisão lateral com a motocicleta da autora, conforme descrito no laudo da PRF.
Os elementos probatórios apresentados confirmam que: O veículo GM/Classic (V1), conduzido pelo requerido, realizou a manobra de mudança de faixa sem observar as condições de segurança e a posição dos demais veículos na via.
A motocicleta Yamaha/NMax (V2), conduzida pela autora, trafegava em sua faixa regular de trânsito quando foi atingida lateralmente pelo veículo GM/Classic, resultando no tombamento e nos danos materiais à motocicleta.
O croqui do acidente e as marcas de fricção no local corroboram essa dinâmica, enquanto o laudo pericial atribui exclusivamente ao requerido a responsabilidade pela colisão.
Os réus, em contestação, alegaram que a autora teria acelerado a motocicleta para impedir a manobra do requerido.
Contudo, não há qualquer elemento probatório que sustente essa alegação.
A conduta do primeiro requerido caracteriza infração ao artigo 29, inciso II, e artigo 34 do CTB, além de configurar ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O nexo causal entre a conduta imprudente do requerido e os danos sofridos pela autora está plenamente configurado, gerando o dever de reparar, conforme o artigo 927 do Código Civil, que prevê: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Diante dos elementos probatórios, está configurada a responsabilidade exclusiva do primeiro requerido pelo acidente.
Sua conduta imprudente ao mudar de faixa sem a devida cautela e sem manter o domínio do veículo violou normas de trânsito e os princípios básicos de segurança viária, caracterizando ato ilícito e gerando o dever de indenizar os danos causados à autora. 2.
Dos Danos Materiais A autora apresentou dois orçamentos detalhados para o reparo da motocicleta danificada no acidente, sendo o de menor valor correspondente a R$ 5.090,00.
Este orçamento representa os custos necessários e razoáveis para a reparação completa da motocicleta.
Embora os réus tenham alegado que o valor seria excessivo, não trouxeram aos autos qualquer contraprova técnica ou elemento objetivo que desqualificasse os valores apresentados pela autora.
Assim, os réus limitaram-se a questionamentos genéricos, sem respaldo probatório, o que não é suficiente para afastar a validade do orçamento anexado.
O ônus de impugnar os valores apresentados na inicial, trazendo elementos técnicos que demonstrem sua desproporcionalidade ou excessividade, recai sobre os réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, os réus permaneceram inertes quanto à produção de qualquer prova neste sentido, limitando-se a meras alegações genéricas e insuficientes.
Diante da ausência de contraprova e considerando a razoabilidade do orçamento apresentado, fixo o valor de R$ 5.090,00 como o montante devido pelos réus a título de reparação pelos danos materiais sofridos pela autora.
Este valor está de acordo com as provas constantes nos autos e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. 3.
Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Os danos morais, para serem reconhecidos, exigem a comprovação de que houve um abalo psíquico significativo ou uma lesão à dignidade da pessoa que extrapolem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
No caso em análise, embora o acidente de trânsito tenha causado danos materiais à motocicleta da autora, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de um abalo moral de grande magnitude que justifique a reparação pleiteada.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros dissabores e contratempos decorrentes de situações do dia a dia, como acidentes de trânsito sem consequências graves para a integridade física ou a dignidade, não configuram danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) No presente caso, não há comprovação de que a autora tenha sofrido qualquer lesão à sua honra, imagem ou integridade emocional.
Os elementos apresentados nos autos limitam-se à descrição do acidente e aos danos materiais sofridos pelo veículo, os quais, por si só, não configuram violação de direitos extrapatrimoniais.
Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico significativo ou violação a direitos da personalidade da autora, concluo pela improcedência do pedido de danos morais, visto que o evento narrado não ultrapassou os limites dos meros dissabores do cotidiano.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Danos Materiais: Condeno os réus ao pagamento de R$ 5.090,00 (cinco mil e noventa reais) à autora, a título de reparação pelos danos materiais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Danos Morais: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico significativo que justifique a reparação.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DAVID GONCALVES DA VITORIA Endereço: Rua Diamantina, 30, Divinópolis, SERRA - ES - CEP: 29177-236 Nome: MARIA CRISTINA BRANDAO GONCALVES Endereço: Rua Diamantina, 30, Divinópolis, SERRA - ES - CEP: 29177-236 Requerente(s): Nome: FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Sandro Boticelli, 53 ap 901 bl 02, residencial laranjeiras, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-540 -
07/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*64-37 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:07
Decretada a revelia
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:05
Audiência Una realizada para 22/03/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:57
Audiência Una designada para 22/03/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:21
Audiência Una realizada para 10/07/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
11/07/2023 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2023 12:38
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:56
Audiência Una designada para 10/07/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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