TJES - 5025365-85.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5025365-85.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por JOAQUIM ALVES DE SOUZA.
A parte autora foi intimada para apresentar a certidão de óbito do genitor do falecido (ID. 55205452).
Todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Inicialmente, destaco que a apresentação da certidão de óbito do genitor do falecido é pressuposto indispensável à tramitação do alvará judicial e a falta de diligência da parte interessada para sanar esses vícios essenciais, acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Em outras palavras, é imperiosa a extinção do processo quando nessas condições.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM MÓVEL DE PESSOA SOB CURATELA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 07122408420198070020 - Segredo de Justiça 0712240-84.2019.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a jurisprudência deste eg.
TJES é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela juntada dos documentos necessários à tramitação da ação de alvará judicial é da parte interessada: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do interessado apresentar os documentos necessários ao exame do direito pleiteado, tratando-se de alvará judicial que possui como característica a brevidade e a celeridade processual, por ter natureza de jurisdição voluntária. 2.
A inexistência de prova de óbito de um dos herdeiros, bem como a renúncia dos demais aos valores depositados em conta poupança impossibilitam a expedição do alvará judicial. 3.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença conforme proferida.(AP 0025502-75.2016.8.08.0035 - RELATOR DES.
SUBS.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento 04/07/2022, Data de publicação: 18/07/2022).
Dito isso, não se vislumbra alternativa à prolação de sentença terminativa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que defiro a AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença à Primeira Câmara Cível do eg.
TJES, por meio de Malote Digital, com a finalidade de instruir o Conflito de Competência Cível de n. 5004718-82.2025.8.08.0000, servindo a presente sentença como ofício.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM ALVES DE SOUZA - CPF: *15.***.*29-18 (REQUERENTE).
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22/04/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:51
Juntada de Decisão
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01/04/2025 12:50
Juntada de Informações
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025365-85.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, ficam as advogadas supramencionadas intimadas para ciência da Decisão de id 65919751.
IBIRAÇU-ES, data da assinatura eletrônica.
Diretor(a) de Secretaria Judiciária (p) -
28/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:25
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025365-85.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 DESPACHO 1.
Analisando os autos, verifico que fora juntada a certidão de óbito da genitora do de cujus, apesar de haver inconsistências na mesma, no entanto, não fora apresentado a certidão de óbito do genitor.
Nesse sentido, intime-se o autor para juntada aos autos da certidão de óbito do genitor do de cujus.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibiraçu/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 13:49
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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